Concessão de Habeas Corpus exige defesa probatória prévia; ausência implica validação de prisão

Concessão de Habeas Corpus exige defesa probatória prévia; ausência implica validação de prisão

O Habeas Corpus, sendo ação de rito especial e cognição sumária, possui requisitos claros que devem ser apresentados para que sobrevenha análise eficaz. A falta de pré-requisitos técnicos no uso do habeas corpus inviabiliza o provimento dessa medida excepcional. Com esses fundamentos, decisão do Desembargador Henrique Veiga, do TJAM, definiu pela ausência de pressupostos para a concessão de medida em favor do direito de liberdade. 

A decisão explica que a ausência de provas pré-constituídas no momento da impetração são indispensáveis ​​para demonstrar o constrangimento ilegal porventura alegado. Esses requisitos, por serem fundamentais, motivam, in limine,  o indeferimento da ordem de Habeas Corpus.

É que não cabe ao Tribunal de Justiça fazer o papel de investigação ou produzir provas, dado o caráter sumário desse tipo de ação. Esse ponto reflete um pilar da legalidade processual: cabe ao impetrante apresentar fundamentos e documentos que evidenciem a necessidade de intervenção judicial.

Mais do que uma questão técnica, a decisão ressalta a necessidade do respeito, pelos operadores do Direito, de  zelar para que o sentido específico do habeas corpus seja preservado: a salvaguarda contra injustiças e arbitrariedades, dentro dos limites constitucionais e legais, e com provas prévias dos abusos narrados no writ constitucional.  

“Não se pode conhecer da ordem quando o pedido formulado em sede de Habeas Corpus não tenha sido submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e invasão de competência, circunstâncias estas que os Impetrantes não lograram comprovar. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída da anterior provocação da autoridade impetrada, impossibilita sua regular tramitação, sob pena de intolerável supressão de instância”, definiu o Relator.

Habeas Corpus Criminal n.º 4014483-42.2024.8.04.0000

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