Candidato preterido por omissão da administração deve ser nomeado ao surgir nova vaga, diz TJ-AM

Candidato preterido por omissão da administração deve ser nomeado ao surgir nova vaga, diz TJ-AM

Com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, a  Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) definiu o direito de um candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso público da Universidade Estadual do Amazonas (UEA) à nomeação. O colegiado reconheceu que o surgimento de nova vaga durante a validade do certame e a omissão da administração no ato de nomeação configurou  preterição arbitrária e imotivada que violaram direito subjetivo do impetrante, que teve a questão resolvida em mandado de segurança. 

O cerne do caso envolveu duas questões cruciais: a interpretação do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva e a comprovação de eventual preterimento no provimento de cargos por parte da administração pública. Com fundamento no Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão destaca que, uma vez comprovado o surgimento de vaga e o comportamento omisso da administração, há ato arbitrário que, no caso, sofreu conserto via writ constitucional. 

A decisão reforçou a necessidade da vinculação da administração pública aos princípios da eficiência e da impessoalidade e separou o dilema entre discricionariedade administrativa e tutela judicial dos direitos de candidatos aprovados em concursos públicos.

No contexto do caso, verificou-se que, após a aprovação do candidato, surgiu uma vaga dentro do prazo de validade do concurso. A administração confirmou a existência de processo administrativo de convocação, mas falhou em concluí-lo dentro do prazo estipulado, sem apresentar justificativa plausível. Essa inércia foi entendida como preterimento imotivado, o que, segundo o acórdão, teria contrariado o dever de transparência e de obediência às expectativas criadas pelo próprio ato administrativo que regeu o concurso.

Com base nos elementos dos autos, a Primeira Câmara Cível, com voto da Relatora  determinou a nomeação do autor no cargo pleiteado, condicionado ao atendimento das exigências formais para o provimento do ato administrativo. Na tese de julgamento fixado reafirma que o direito subjetivo à nomeação, embora condicionado a situações específicas, é garantido quando a administração pública cria condições que vinculem seus atos posteriores.

A jurisprudência consolidada pelo STF no Tema nº 784 também foi reiterada: candidatos aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação em caso de surgimento de nova vaga durante a validade do concurso, desde que demonstrada preterição arbitrária. Esse entendimento protege o próprio instituto do concurso público, ferramenta essencial para garantir a isonomia e a eficiência na seleção de servidores.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0620581-93.2023.8.04.0001/CAPITAL

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