Buscas no domicílio motivadas pela prévia constatação do tráfico independe de mandado, diz STJ

Buscas no domicílio motivadas pela prévia constatação do tráfico independe de mandado, diz STJ

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a agravo regimental em recurso especial interposto por Jones dos Santos, contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que não acolheu a tese de nulidade de prova derivada de ingresso indevido na casa do réu. No acórdão do TJAM se fundamentou que “em se tratando de crime de tráfico ilícito de drogas, delito de natureza perene, a carência de mandado não macula a busca e apreensão”.

Nas razões do recurso, o agravante reiterou a alegação de nulidade tendo em vista que o suposto flagrante apresentado pelos policiais militares deu-se mediante violação de domicílio, bem como, com a completa ausência de fundadas razões que pudessem ao menos justificar o ingresso policial na residência do recorrente. 

Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares, dando conta da existência de traficância na residência do recorrente, não há falar em nulidade do flagrante. No crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator.

No caso concreto, se evidenciou a justa causa para a ação de busca e apreensão dos policiais, sem mandado judicial, porque os militares, impulsionados por denúncia anônima sobre a ocorrência de comércio de drogas, foram até o local onde se encontrava o réu que, de pronto, tentou empreender fuga, lançando uma sacola plástica sobre a laje da casa em que estava, na qual foram encontrados 26 micro tubos de cocaína e 4 porções de maconha. 

Considerou-se, assim, a natureza permanente do delito de tráfico de drogas, se concluindo que restou devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não se identificando a manifesta ilegalidade indicada pela defesa. 

No caso examinado, antes do ingresso dos policiais na residência- de acordo com os autos, mediante a devida autorização, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha, constatando-se pelas circunstâncias, o crime de tráfico de drogas, o que legitimou a entrada dos policiais no domicílio. 

Processo nº AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.035.493/AM

 

Leia mais

TRE-AM: empresa de comunicação não pode pedir cassação e inelegibilidade de vereador na Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) extinguiu, sem analisar o mérito, uma ação que pedia a cassação do mandato e a declaração de...

Apesar de fraude em Eirunepé reconhecida pelo TRE-AM, mandatos resistem até decisão final, diz TSE

Embora o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) tenha reconhecido a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reconhece dano moral a trabalhadora gestante com base em perspectiva de gênero

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, de forma unânime, uma empresa varejista de...

Justiça cancela restrição sobre imóvel por falta de utilidade para quitar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) cancelou a indisponibilidade de um imóvel que...

Banco não terá de financiar campanha pública contra assédio moral

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A....

STJ: pagamento da dívida não impede despejo por atrasos durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento das dívidas cobradas no...