Banco não pode negar ao cliente o direito de saber com nitidez qual contrato assina

Banco não pode negar ao cliente o direito de saber com nitidez qual contrato assina

O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que nos contratos de cartão de crédito consignado entre o banco e o consumidor, conquanto esse tipo de contrato seja meramente adesivo, não se pode afastar o direito do cliente quanto a liberdade de conteúdo que lhe é assegurada. Nesse contexto, rejeitou um  recurso do Banco Bmg e se acolheu um pedido de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pelo cliente da instituição financeira. O cliente tem o direito de saber com nitidez que contrato assina, e não pode ter dúvida.

Ao se aferir que o consumidor quis um negócio e escolheu um determinado banco para com ele contratar, é relevante que esse consumidor tenha proteção jurídica quando não pode influir sobre o conteúdo do contrato, como seja os de cartão de crédito consignado, em que o cliente somente adere, mas deva ter a atenção da justiça, no resguardo do direito de liberdade de conteúdo,  quando pense estar assinando um tipo de contrato que na realidade é outro e que lhe é desvantajoso. 

O julgado fixou que ausente algum dos requisitos fixados no Incidente de Recurso de Demandas Repetitivas, ainda que o consumidor tenha usado o cartão de crédito consignado, tendo, nessas circunstâncias, aderido à essa modalidade contratual, esse contrato será inválido. 

Os critérios para a aferição da validade da modalidade de contrato debatido na ação foram enumerados. O contrato de cartão de crédito consignado deve ter uma redação clara, objetiva e em linguagem fácil. 

Além disse, deve constar do termo desses contratos: os meios de quitação da dívida, a forma de acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será cobrado integralmente no mês subsequente, informações no sentido de que apenas o valor mínimo será debitado mensalmente no mês subsequente.

As informações devem ser claras no sentido de que a ausência de pagamento espontâneo do total da fatura implicará na incidência de encargos rotativos sobre todo o saldo devedor, prova de que o contrato foi assinado em todas as páginas pelo consumidor e prova de que foi entregue cópia do dito contrato ao consumidor. Havendo a ausência de um desses requisitos, há nulidade que possa ser debatida em prol do consumidor. 

Processo nº 0644282-88.202.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Repetição de indébito. Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 23/02/2023
Data de publicação: 23/02/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE SEM A DEVIDA CLAREZA. CONTRATO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, devendo a matéria ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações; – Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, foram fixados critérios objetivos para a avaliação da clareza do contrato; – Ausente algum dos requisitos fixados no IRDR citado, ainda que o consumidor tenha usado o cartão de crédito nessa modalidade específica, o contrato será tido como inválido; – No presente caso, há assinatura do consumidor, no entanto, sem a devida clareza na indicação do serviço, juros, encargos e demais elementos essenciais à avença; – Recurso conhecido e parcialmente provido.

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