As projeções penais contra Torres que se movimentam em torno de uma minuta de estado de defesa

As projeções penais contra Torres que se movimentam em torno de uma minuta de estado de defesa

A descoberta de uma minuta sobre a projeção de um estado de defesa com o objetivo de atingir o Tribunal Superior Eleitoral, como resultado da busca e apreensão, determinada por Moraes, leva a conclusão de que, segundo firmado pelas autoridades, o governo anterior a Lula pretendeu alterar o resultado de sua derrota nas urnas. Em tese, a conduta tende a se adequar ao tipo penal descrito no artigo 359-N do Código Penal, pelo menos de início. 

O referido crime está inserido no atual código penal com a previsão de pena máxima de 6 anos, e cujo comportamento consiste em ‘impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral’.

Não poderia ser, à época projetada, a hipótese do crime descrito no artigo 359, M. As elementares desse delito estão assim definidas: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. Evidentemente que a minuta não teria sido preparada para derrubar o próprio governo Bolsonaro, no término de seu próprio mandato, então legitimamente constituído, embora no final. 

O tema encontra respaldo nas declarações de Torres, que reclama que a minuta fora apanhada quando ele não estava presente, e foi vazada fora de contexto pela imprensa. O que se perquire, no entanto, é sobre as circunstâncias em que esse documento foi elaborado, quem o elaborou, quais as pessoas envolvidas e o que antecedeu a tudo isso. 

O que se sabe irrebatível é que a mera existência de um rascunho de decreto elaborado por Torres ou entregue a ele indica, no mínimo, indícios de prevaricação por parte do funcionário público que esteve exercendo o cargo de Secretário de Segurança durante o Governo de Ibaneis Rocha, em Brasília. Os demais laços jurídicos estão sendo investigados, como decorrentes dessa premissa jurídica. 

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