Amazonas Energia somente pode proceder a cortes se houver débitos injustificados

Amazonas Energia somente pode proceder a cortes se houver débitos injustificados

O Termo de Ocorrência de Inspeção lançado unilateralmente pela Amazonas Energia contra a cliente Eliana Tavares impulsionou ação judicial contra a concessionária em que a consumidora obteve ordem para que seu bom nome não venha a ser lançado na lista de devedores que a empresa usa nos casos em que firma ter constatado ligação irregular. Em liminar concedida por Ian Andrezzo Dutra, da 17ª Vara Cível de Manaus, se concluiu que a medida deveria ser concedida para evitar a interrupção dos serviços essenciais.

Na ação subscrita pelos advogados Ediney Costa da Silva e Sebastião Brito Ramos, a autora demonstrou que houve fundamentos suficientes para que se admitisse que a empresa de energia, além de abster de um possível corte dos serviços também ficasse impedida de lançar o nome da cliente no cadastro de inadimplentes. 

Concomitantemente, a ação levou ao Judiciário o pedido de que a autora venha a ser indenizada ante a censurabilidade da conduta praticada pela empresa de energia porque a atitude da empresa, deveras, lhe tenha causado mais do que aborrecimentos. Além de concluir por desvio de energia  elétrica de forma unilateral, sem a utilização de procedimentos legais e exigíveis, a empresa ainda enviou fatura de enorme valor que em muito havia superada a média de consumos anteriores, explicou a consumidora em sua petição. 

A medida requestada foi atendida pela justiça, ao fundamento de que o serviço de energia elétrica é essencial, cuja prestação há de ser contínua, podendo ser suspensa apenas se comprovado o inadimplemento injustificado do consumidor, o que não teria se verificado no caso examinado, com a determinação de que a concessionária ficasse impedida de efetivar o corte ou o tendo feito que promovesse de imediato a religação.

Processo nº 0746738-48.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

ADV: EDINEY COSTA DA SILVA (OAB 7646/AM) – Processo 0746738-48.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Práticas Abusivas – AUTORA: Eliana da Silva Tavares – Forte nessas razões e satisfeitos os pressupostos do art. 300 do CPC, determino à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente exclusivamente aos débitos mencionados na peça de ingresso, referente aos meses de agosto de 2021 a fevereiro de 2022, ou, caso já o tenha feito, que promova a necessária exclusão, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 15 dias, pelo  descumprimento deste preceito, a ser revertida em favor da parte suplicante. Determino, outrossim, que a concessionária ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte demandante, em razão das dívidas objeto deste feito, ou retome o fornecimento em 48 horas, se já interrompido, cominando multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de interrupção em descumprimento deste decisum, limitada a 10 dias. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossufi ciência técnica e econômica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII do CDC. Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fi m de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Intimem-se e cite-se

Leia mais

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa. A Justiça Federal negou o pedido de liminar...

Análise de documentos não se confunde com dilação probatória para negar mandado de segurança

TRF1 suspende sentença que extinguiu ação sem julgamento do mérito ao entender que controvérsia pode ser resolvida com base em documentos já constantes dos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena maternidade e pediatra por violência obstétrica psicológica

A 5ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou maternidade e pediatra ao pagamento de R$ 15 mil por...

Justiça condena clínica de estética por procedimento facial malsucedido

A 9ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou, de forma solidária, uma clínica de estética e sua franqueadora...

Justiça proíbe companhia aérea de exigir quitação antecipada para remarcar voo

Exigir a quitação do saldo remanescente de um pacote de viagens como condição para remarcar um voo cancelado, sem...

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa. A Justiça Federal...