Alegar absurdeza de uma decisão colegiada não autoriza Reclamação

Alegar absurdeza de uma decisão colegiada não autoriza Reclamação

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao relatar reclamação de um consumidor contra a 2ª Turma Recursal Cível do Estado, negou a possibilidade de se rediscutir acórdão contra o qual o reclamante pretendeu rever a matéria de fato já decidida em grau de recurso pelos juízes do colegiado dos juizados especiais. Para o reclamante, a Turma Recursal decidiu erroneamente a seu desfavor em ação contra companhia telefônica se utilizando como prova apenas de ‘prints’ das telas sistêmicas da empresa, não tendo sido acolhida na ação o pedido de invalidez de cobranças por falta de prova da procedência dos débitos. 

No julgado, o consumidor/reclamante teve a improcedência da Reclamação ajuizada sob o fundamento de que ‘a reclamação não equivale a uma terceira instância recursal, pois não foi prevista no ordenamento jurídico pátrio com esta função’, editou o acórdão

A Turma Recursal, negou o pedido do consumidor para reparação de danos morais contra a companhia telefônica por concluir que de fato o consumidor havia celebrado o contrato que deu origem ás cobranças, com o posterior lançamento de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 

Para o recorrente/reclamante, em sentido contrário ao julgado, o que autorizaria a ação de reclamação constitucional para ver declarado a nulidade do acórdão da 2ª. Turma Recursal seria apenas a decisão que entendeu ser absurda, com natureza teratológica, por desprezo a decisões da Anatel e de amparo ao consumidor. 

Mas o julgado reiterou que a Reclamação não pode ser usada quando se faltar os pressupostos jurídicos, especialmente porque no caso concreto não poderia ser utilizada como sucedânea de um recurso ou de ação rescisória. 

Processo nº 0005137-09.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 0005137-09.2022.8.04.0000 – Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Onilza Abreu Gerth. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. REANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO FIXADO PELA DECISÃO DA TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação não equivale a uma terceira instância recursal, pois não foi prevista no ordenamento jurídico pátrio com esta função, apenas sendo possível a rediscussão quanto a matéria unicamente de direito, sendo inviável o reexame fático ou probatório da causa; 2. O Agravante pretende, de maneira absolutamente imprópria, por meio da Reclamação, o reexame do fundo da controvérsia, todavia, esse instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória; 3. No presente caso, busca a parte Reclamante questionar o Acórdão proferido pela 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, não preenchendo, contudo, os pressupostos de admissibilidade deste incidente; 4. Agravo Interno conhecido e não provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. REANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO FIXADO PELA DECISÃO DA TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação não equivale a uma terceira instância recursal, pois não foi prevista no ordenamento jurídico pátrio com esta função, apenas sendo possível a rediscussão quanto a matéria unicamente de direito, sendo inviável o reexame fático ou probatório da causa; 2. O Agravante pretende, de maneira absolutamente imprópria, por meio da Reclamação, o reexame do fundo da controvérsia, todavia, esse instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória; 3. No presente caso, busca a parte Reclamante questionar o Acórdão proferido pela 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, não preenchendo, contudo, os pressupostos de admissibilidade deste incidente; 4. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Autos do Agravo Interno em epígrafe, DECIDEM os Excelentíssimos Desembargadores componentes destas Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por unanimidade de votos, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fi ns de direito

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