Ainda que o Banco deva mostrar que contratou, quem alega o contrário deve ter o mínimo de prova

Ainda que o Banco deva mostrar que contratou, quem alega o contrário deve ter o mínimo de prova

Ainda que o autor faça uso dos direitos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente quando o pedido é orientado pelas relações de consumo, não está dispensado de provar os fatos constitutivos do seu direito. 

Com essa disposição, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, aceitou recurso do Itaú Consignados contra um cliente, autor do pedido de que a cobrança efetuada pela instituição financeira fosse declarada inexigível. Em primeiro grau, o autor ganhou o reconhecimento desse direito associado a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Para a Relatora, diversamente da sentença de primeiro grau, não se evidenciou a verdade das informações da parte autora. Assim, afastou a verossimilhança dos fatos narrados. 

Com o recurso, a parte ré demonstrou o desacerto da sentença guerreada. O Juízo de 1º grau havia acolhido o argumento de que o autor teria contraído empréstimo consignado junto ao Itaú, feito a quitação da dívida, e que ao depois, foi surpreendido com a negativação de seu nome junto a empresa detentora de cadastros restritivos (Serasa), por conta da própria dívida contraída e liquidada com o Banco.

Como exposto pela Relatora, houve divergência entre o afirmado pelo autor e as provas com as quais o Banco demonstrou que o contrato seria quitado com o número de parcelas a mais do que as alegadas pelo cliente/autor.

O contrato somente expiraria com o pagamento total das parcelas. O Banco provou que essas parcelas  somavam 90 e não as 60 ditas pelo autor, além de diferenças entre a data do primeiro débito narrado na ação com aquele registrado no extrato financeiro do Banco Réu.  O autor não impugnou os documentos, logo, se concluiu, por dever de justiça, se afastar o princípio da verossimilhança emprestado ao autor, que se quedou com provas de um contrato assinado com riqueza de informações e anuido pelo mesmo  com sua assinatura manuscrita nos documentos e não contestada.

O autor foi condenado ao pagamento das despesas do processo, com dispensa de sua exigência pelo prazo de cinco anos, face a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 

Apelação Cível nº 0002626-95.2020.8.04.4401 – Humaitá Apelante (1): Banco Itau Consignado S.a

Ementa: PROCESSO CIVILE DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE.DEVER DEINDENIZARI NEXISTENTE. APELAÇÃO DA ITAÚ CONSIGNADOS CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO A APELAÇÃO DA AUTORA

 

 

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