Agente penitenciário temporário não deve arcar com taxas para expedição do porte de arma de fogo

Agente penitenciário temporário não deve arcar com taxas para expedição do porte de arma de fogo

Um agente penitenciário temporário garantiu o direito à expedição do porte de arma de fogo, com validade restrita à duração de seu contrato de trabalho, sem o pagamento de taxas relativas à emissão do documento pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Goiás. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que o benefício de isenção do pagamento das taxas relativas à autorização de compra e registro de arma de fogo aos agentes penitenciários efetivos é previsto no inc. VII do art. 6º da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

Com isso, para o magistrado, a sentença que assegurou ao agente penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo com isenção da taxa está correta “por serem idênticos os riscos inerentes às funções dos agentes prisionais efetivos”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1042979-33.2021.4.01.3500

Fonte TRF

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