União estável com partilha de imóvel de Prosamin é admissível, mas comporta exceção

União estável com partilha de imóvel de Prosamin é admissível, mas comporta exceção

Assim como no casamento, o ordenamento jurídico prevê a comunhão de bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, havendo direito à meação. Na hipótese de partilha de um único imóvel (público), tratando-se de imóvel de programa habitacional dado pelo Estado, pode entrar na partilha de bens no caso de união estável face à repercussão da titularidade do imóvel. No caso concreto, julgado pela justiça do Amazonas essa divisão não foi permitida pela justiça, ante a distinção editada em acórdão relatado pela Desembargador Délcio Luís Santos, ante as peculiaridades do caso em análise. 

O casal havia obtido o imóvel público para fins de concessão de moradia por meio de contrato de concessão do Estado do Amazonas em cumprimento do programa Prosamim- dos Igarapés de Manaus. O contrato de concessão juntado nos autos serviu de parâmetro à decisão. O imóvel se encontrava abandonado pelo casal, que, por questão de segurança, resolveu mudar. 

Uma da cláusulas de concessão prevê que verificado o abandono do imóvel pelo concessionário, poderá o concedente promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens que não tenham sido espontaneamente retirados. Revelou-se que os litigantes não agiram em conformidade com a finalidade do contrato, não usufruindo de sua função de moradia, pressupondo-se que esse contrato se encontrou encerrado. 

O que justifica a partilha, em caso de união estável, no caso de imóvel público, é o próprio uso do bem, que teve sua concessão motivada por um fim social e, no caso, os beneficiados ficam isentos de ônus financeiros, como o da compra da casa própria e encargos de aluguéis, situação que autoriza a inferir o ganho de dividendos patrimoniais, pelo casal, o que não esteve presente no caso concreto, razão de ser do ‘distinguinshing’. 

O STJ, em voto do Ministro Luis Felipe Salomão, ao dispor sobre a matéria, em recurso especial, dispôs que ‘o ato administrativo estatal de concessão de imóvel tem o objetivo de atender às necessidades de moradia da família e considera elementos como a renda familiar do casal no momento da concessão’.

‘Nessa ordem de ideias, parece que há ou uma concessão do direito real de uso, ou uma de uso especial para fins de moradia: independentemente disso, fato é que a concessão concede à família o direito privativo do uso do bem’. 

O Relator, ao verificar o abandono, reconhecido na primeira instância, registrou no julgamento do recurso: “Apesar do devido acatamento ao posicionamento do e.STJ, faz-se necessário, no presente caso, o seu afastamento(distinguishing) pelas peculiaridades do caso em análise. 

Processo nº 0631069-988.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Dissolução. Relator(a): Délcio Luís Santos. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL PÚBLICO OBJETO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DISTINGUISHING. CONTRATO VENCIDO. IMÓVEL ABANDONADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de possibilitar, nos casos de dissolução conjugal, a partilha de direitos sobre a concessão de uso de bem público; 2. Contudo, faz-se necessário, no presente caso, o seu afastamento (distinguishing) pelas peculiaridades do caso em análise; 3. As partes não agiram em conformidade com a finalidade do contrato, visto que abandonaram o imóvel, não usufruindo da sua função de moradia; 4. O contrato de concessão de uso de bem público para fins de moradia já está encerrado, não podendo, portanto, operar efeitos no mundo jurídico. 5. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de partilha de imóvel objeto do contrato de concessão de uso de bem público, visto que o contrato não está mais em vigência, e o imóvel foi abandonado pelas partes, descumprindo, portanto, a finalidade contratualmente estipulada. 6. Recurso conhecido e não provido.

 

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