Perder a chance de ter a casa própria por culpa do vendedor pode gerar dever de indenização

Perder a chance de ter a casa própria por culpa do vendedor pode gerar dever de indenização

O fato de um adquirente de imóvel ter sido impedido de conquistar a casa própria, por culpa do agente incorporador, por não prosseguir com o pagamento de parcelas porque o mesmo  imóvel foi negociado com  terceiro de boa fé, pode não alcançar a conquista do retorno da pretensa propriedade, uma vez que já esteja sob o domínio desse mesmo terceiro, que o pagou regularmente, mas nada impede que seja o prejuízo convertido em danos, inclusive de natureza temporal, ante a perda do tempo que o consumidor levou na solução do litígio. A decisão é do Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi Relatora a Desembargadora Maria da Graças Pessoa Figueiredo.

Em recurso dos interessados, o Tribunal de Justiça do Amazonas, ao examinar recurso na fase de cumprimento de sentença, analisando a obrigação de fazer imposta ao fornecedor, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação, converteu-a em perdas e danos, com a determinação de devolução das parcelas pagas.

Fixou-se, por ser pertinente, uma indenização compensatória, pelo que se denominou de perda de uma chance, ante a impossibilidade de se continuar com o contrato, porquanto impossível sua execução específica- o retorno do imóvel- havendo o litígio sido solucionado em perdas e danos.

Não se identificou a ocorrência apenas, de danos materiais daquilo que foi efetivamente perdido, mas se garantiu uma compensação pelos prejuízos de ordem moral ao consumidor, em razão da ação desidiosa da empresa incorporadora.

“Deve ser provido o recurso para o fim de condenar os agravados pelos demais danos causados, diante da perda da chance de adquirir um imóvel em condições mais favoráveis”, pois o negócio não pode prosseguir por culpa exclusiva dos incorporadores.

Concluiu-se que os autores perderam a chance de adquirir um imóvel em condições mais favoráveis, fato que ocorreu por culpa exclusiva dos vendedores.

Processo nº 4004167-09.2020.8.04.0000

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