Pensão por morte é concedido a neta que vivia sob a guarda da avó no Amazonas

Pensão por morte é concedido a neta que vivia sob a guarda da avó no Amazonas

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça, fixou pela concessão do direito de pensão por morte a neta menor de idade que esteve sob guarda de avó falecida. Fundamentando sua decisão, a relatora firmou que, embora a menor em guarda não tenha sido incluída no rol dos dependentes previstos em lei previdenciária aplicável, é dada à presunção de que ‘a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários’, há de ser concedido esse direito. A tutela foi concedida por meio de agravo de instrumento usado por Ester Barbosa contra decisão do juízo fazendário, que havia entendido de forma diversa. 

A ManausPrev havia avaliado, em decisão administrativa, que o direito a pensão por morte a neta sob guarda não teria previsão legal, sobretudo em razão do advento do Artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que denominou de regra de aplicabilidade imediata. O dispositivo firma que equipara-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. A diferença é que a guarda não destitui o poder familiar dos pais biológicos, apenas o limita, enquanto a tutela é forma de inserir o menor em família substituta. 

Ocorre que, no exame do caso concreto, se verificou que a neta viveu, desde  tenra idade, sob a dependência econômica de sua avó, fato que se perdurou até o falecimento da segurada em dezembro de 2021. Além disso, a guarda em exame e de que os autos examinaram, havia sido concedida judicialmente, após regular trâmite processual. 

A decisão se louvou, ainda, no disposto no Artigo 33, § 3º, do ECA onde se prevê: “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. O julgado trouxe à lume a decisão da 1ª Seção do STJ, no RMS nº 36.034/MT, estabelecendo que o segurado do regime previdenciário detentor da guarda judicial de criança ou adolescente, em caso de óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável, dada à presunção de dependência econômica para fins previdenciários. 

Leia o acórdão:

Processo: 4002698-54.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 3ª Vara da Fazenda Pública Agravante : Ester Barbosa Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. NETA DA SEGURADA. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO  DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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