A Desembargadora Maria das Graças Pessoas Figueiredo, do Tribunal de Justiça, fixou que não há validade jurídica no contrato que, efetuado pelo banco, finda por impor ao consumidor dois contratos, um de empréstimo consignado e o outro, o segundo, na mesma modalidade, por meio de um cartão de crédito. Ocorrendo a hipótese, com a ausência da imprescindível informação ao cliente consumidor o caminho é se reconhecer pela procedência da ação que pede danos morais e materiais, porque são devidos por consequência do ato ilícito praticado. A decisão está em acórdão dado em resposta a recurso de Antônio Silva contra o Banco Bmg S.A.
A Desembargadora invocou o IRDR nº 0005217-85.2019.8.000 que pacificou o entendimento sobre a questão, face a demandas repetitivas, que restaram pacificadas por meio de incidentes processuais em recursos. O contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, motivo pelo que considerou inválido o contrato de cartão de crédito consignado.
“Ainda que o consumidor tivesse o intuito de contratar um cartão de crédito, o contrato não pode ser considerado claro e válido, já que dentre as informações apresentadas não há cláusula que defina expressamente que os descontos realizados em folha de pagamento seriam para quitação do valor mínimo da fatura, assim como não há informações expressas sobre os meios que o consumidor possua para adquirir a fatura ou que estas seriam enviadas para sua residência”.
Segundo a decisão, o Banco se limitou a alegar que o contrato com o mutuário foi realizado por meio de senha, a qual não houve provas nos autos de ter sido entregue ao consumidor para que pudesse aderir ou contratar novas operações/serviços através de outros meios eletrônicos. Não considerado válido o contrato, foi determinado a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a fixação de danos morais.
Processo nº 0729389-03.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento nº. 4007345-92.2022.8.04.0000 Manaus – AM, em que fi guram como Agravante Banco Bmg S/A, DECISÃO: “(…) Isso posto, defi ro parcialmente o pedido de efeito suspensivo vindicado, no sentido de adequar a multa estabelecida pelo Juízo a quo por meio da decisão agravada. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, procedo à adequação das astreintes, arbitrando-as em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto que venha a ser realizado na conta da parte Agravada, limitado a 4 (quatro) incidências. Isso porque a quantia estabelecida a título desta espécie de multa tem por finalidade primeira o cumprimento da ordem judicial, mas não pode ser fixada em valor tão exíguo que não tenha qualquer efeito coercitivo sobre o devedor quanto à sua obrigação de fazer ou de não fazer. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Manaus. Intime-se a parte Agravada para que responda ao recurso, conforme determina o artigo 1.019, II, do CPC. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, 4 de outubro de 2022. Des. Abraham Peixoto Campos Filho-Relator.” Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.