Contêiner não pode ser apreendido junto com mercadoria, decide TJ-SP

Contêiner não pode ser apreendido junto com mercadoria, decide TJ-SP

O contêiner não se confunde com a mercadoria transportada, não podendo persistir sua apreensão junto com a carga. Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a gestora do Porto de Santos devolva um contêiner de uma empresa de importação e exportação.

De acordo com os autos, a carga foi retida pela Receita Federal para a verificação de irregularidades. No entanto, a administradora do porto também ficou com o contêiner para manter a mercadoria até a conclusão da fiscalização. A importadora, então, entrou na Justiça em busca da devolução do objeto, independentemente da liberação dos produtos.

O pedido foi deferido em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fábio Podestá, o artigo 24, parágrafo único, da Lei 9.611/98 estabelece que o contêiner é um equipamento destinado ao transporte de mercadorias, sendo delas independente.

“Dessa forma, muito embora a unitização de cargas facilite a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias no terminal alfandegado, o contêiner não é vinculado aos produtos importados. Além disso, nenhuma norma jurídica estabelece a obrigatoriedade de que as mercadorias sejam armazenadas em contêiner, ainda que pendente a análise da declaração de importação no canal cinza”.

Podestá afirmou que as normas que disciplinam o despacho aduaneiro não impõem que as mercadorias permaneçam acondicionadas no contêiner onde foram transportadas, “de modo que a assertiva da parte ré de que necessitaria de autorização da alfândega não convence”.

“A obrigatoriedade de o contêiner ser mantido durante o desembraço aduaneiro dependeria de norma específica, haja vista ser equipamento autônomo em relação à carga, com proprietários diversos. A retenção não é do cofre, mas da carga nele contida”.

Além disso, o relator afastou o argumento da ré de que não seria obrigada a armazenar a carga solta enquanto a Receita realiza a fiscalização: “Compete à parte ré providenciar espaço físico e logística adequada para hipóteses como a dos autos, em que a mercadoria não é liberada pela autoridade alfandegária no prazo ordinário”. A decisão foi unânime.

Processo: 1022284-50.2020.8.26.0562

Fonte: Conjur

Leia mais

Sentença que inverte ônus da prova sem prévia intimação das partes é nula, define Justiça no Amazonas

É nula a sentença que aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverte o ônus da prova sem prévia intimação das partes,...

Ausência de interrogatório na fase policial não gera nulidade e tampouco impede cautelar

A ausência de interrogatório do investigado na fase policial, por si só, não configura cerceamento de defesa nem invalida a decretação de prisão preventiva...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem nexo causal, juiz rejeita pedido de indenização por infiltração atribuída a imóvel vizinho

A ausência de comprovação do nexo causal entre os danos verificados no imóvel e a suposta origem do vazamento...

Prazo para tirar e regularizar título de eleitor vai até 6 de maio

Os eleitores têm até o dia 6 de maio para tirar o título de eleitor, atualizar dados cadastrais, transferir...

Empresária é impedida de explorar imagem de cantor sertanejo em produtos

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara...

TJ-SP mantém condenação de homem por estelionato

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...