Em julgamento de habeas corpus na Segunda Câmara Criminal do Amazonas negou pedido de liberdade a Stanley Oliveira de Araújo. O acusado se encontra preso desde 19/04/2021 por decreto de prisão temporária que foi posteriormente convertido em prisão preventiva. Para o Relator Jorge Manoel Lopes Lins os fatos que envolveram o Paciente teriam sido graves.
Aos 08/04/2021, uma caminhão, com cerca de 2 (duas) toneladas de entorpecentes, estaria estacionado no pátio de uma marmoraria escoltado por outros veículos. Diante disso, a autoridade policial montou uma operação investigativa que após análise de várias imagens de câmeras de segurança no entorno do local, conseguiu identificar alguns dos veículos usados na escolta da droga.
Dentre os veículos, identificou-se uma viatura descaracterizada da Polícia Civil, utilizada pelo policial José Roberto Nunes Medeiros, que, diante disso, foi convocado para esclarecer os fatos, ocasião em que denunciou todo o esquema do grupo que culminou na apreensão da droga. Os demais integrantes do grupo foram identificados, entre eles, o Paciente, firmou o Relator.
O julgado firma que pelo fato do Paciente/Acusado na ação penal ser Policial Militar, com função de resguardar e proteger os interesses da sociedade e zelar pelas leis, evidenciou que em liberdade se constitua em perigo que poderá ameaçar ou prejudicar a manutenção da ordem pública, pois, se valeu da função de policial para garantir o sucesso da ação criminosa, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus deveria ser negada.
Processo nº 4008541-34.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. HABEAS CORPUS Nº 4008541-34.2021.8.04.0000. IMPETRADO: MM.ª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE
USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (1ª VECUTE) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA. 1.A custódia do Paciente se encontra justificada por atender aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social demonstrada a partir das circunstâncias do caso concreto. 2.Quanto ao fato do Paciente possuir condições pessoais favoráveis, segundo o entendimento Pátrio, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória quando preenchidos os pressupostos legais da medida constritiva. 3.Assim, nos termos do artigo 648, do Código de Processo Penal, reputo não estar demonstrado constrangimento ilegal capaz de viabilizar a concessão da
ordem. 4.ORDEM DENEGADA.