Fingir posse de arma para que a vítima entregue o celular dá cadeia em Manaus

Fingir posse de arma para que a vítima entregue o celular dá cadeia em Manaus

A magistrada Patrícia Macedo de Campos ao julgar ação penal contra Eldiney Salomão Carneiro concluiu assistir razão ao Promotor de Justiça Darlan Benevides de Queiroz que ao narrar denúncia contra Eldiney indicou que o denunciado, fingindo estar de posse de arma de fogo, cometera o crime de roubo. Nestas circunstâncias, as vítimas atemorizadas entregaram ao assante os seus aparelhos celulares. O réu pretendeu a desclassificação para o crime de furto, com pena menor, porém, o pedido não foi atendido. 

Durante a instrução criminal, o réu confessou que subtraiu o aparelho celular das vítimas, fazendo menção de estar portando uma arma de fogo, intimidando-as a entregar os aparelhos. A sentença concluiu que a conduta do acusado se amoldou tecnicamente ao tipo penal descrito no artigo 157, figura simples do código penal. 

Para a decisão, o crime de roubo se configura pela violência e grave ameaça empregada contra as vítimas, o que, no caso concreto, pois o réu fez parecer que estivesse portando arma de fogo, como minuciosamente fora descrito pelas vítimas que informaram que ficaram apavoradas com as circunstâncias nas quais se encontraram. 

Embora os aparelhos celulares tenham sido recuperados a hipótese não alteraria, como não alterou a classificação jurídica do fato, pois, para a consumação do crime de roubo, subtração praticada mediante violência ou grave ameaça, basta tão somente que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima seja realizada, o que ocorrera no caso examinado, firmou a decisão. 

Processo nº 0654727-05.2019.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Autos n°: 0654727-05.2019.8.04.0001Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário/ PROCAutor:Ministério Público do Estado do Amazonas – Primeiro Grau. Réu: ELDINEY SALOMÃO CARNEIRO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgoPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia e CONDENO Eldiney Salomão Carneiro como incurso nas penas do art. 157,caput, c/c artigo70, ambos do Código Penal. m razão do concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do CódigoPenal, levando-se em consideração o quantitativo de vítimas 02 (duas), majoroa pena em 1/6. Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa

Leia mais

Benjamin Constant e Rio Preto da Eva terão sedes próprias do Ministério Público do Amazonas

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) dará um passo significativo para o fortalecimento da sua presença no interior. Os municípios de Benjamin...

Motorista embriagado que causou morte é condenado a mais de 10 de prisão em Manaus

Manoel Benvindo Pinheiro Neto foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio simples e condução de veículo automotor...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Programação do Dia da Amazônia mobiliza para COP30

Como parte da celebração do Dia da Amazônia, comemorado nesta sexta-feira (5), organizações, movimentos sociais e coletivos da sociedade...

Homem é condenado a 18 anos por feminicídio após discussão sobre horário de chegada da companheira

Um homem que matou a companheira em Patrocínio Paulista foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial...

Idoso é condenado a mais de 18 anos por estupro de vulnerável e ameaça

O réu também foi sentenciado a pagar R$ 5 mil à vítima a título de danos morais. A menina...

Justiça condena homem por ataque a residência durante festa de fim de ano

Jurados reconheceram qualificadoras de perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima na tentativa de homicídio, conforme sustentou o...