Por meio de Recurso de Apelação, o réu Thiago de Albuquerque Barroso, pediu a reforma de sentença que o condenou por homicídio culposo na direção de seu veículo. Para o Recorrente, a morte decorrida do acidente fora culpa exclusiva da vítima, tese que não vingou ante a Corte de Justiça local. Conforme deliberado pelo Tribunal do Amazonas não há culpa concorrente em direito penal. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Nos autos da ação penal, o laudo demonstrou que a causa determinante da morte de uma das vítimas que estava na moto foi a interceptação da motocicleta, que, vindo em linha reta, fora abalroada pelo automóvel do motorista que, na tentativa de transitar por via mais rápida, a faixa azul, na Av. Constantino Nery, realizou manobra súbita atingindo o condutor da motocicleta e o carona. Ambos caíram ao solo e foram arrastados posteriormente em choque com um ônibus.
A vítima fatal estava sem capacete e as lanternas da motocicleta não estariam funcionando, mas “eventual parcela de culpa da vítima no abalroamento não elide a responsabilidade do recorrente, ante a impossibilidade de compensação de culpas no Direito Penal”, firmou o julgado.
O Recurso, no entanto, restou atendido na questão redimensionamento de pena: condenado inicialmente a pena de 03 anos e sete meses de detenção, a pena foi reduzida para 2 anos e 3 meses de detenção. Ao condenado foi imposta a entrega da carteira de habilitação face a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Processo nº 0200374-17.2918.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Processo: 0200374-17.2018.8.04.0001 – Apelação Criminal. Apelante : Thiago de Albuquerque Barreto. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E IMPERÍCIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1.Eventual parcela de culpa da Vítima no abalroamento não elide a responsabilidade do Recorrente, ante a impossibilidade de compensação de culpas no Direito Penal. Em verdade, a circunstância deve ser avaliada por ocasião da dosimetria da pena;