TJAM: Fingir posse de arma para que a vítima entregue o celular é roubo

TJAM: Fingir posse de arma para que a vítima entregue o celular é roubo

Na ocasião da abordagem criminosa em que o acusado tenha determinado às vítimas que procedessem a entrega de seus aparelhos telefônicos fingindo estar em posse de arma de fogo, é crime que não encontra outra tipificação que não o de roubo, especialmente quando as vítimas obedecem ao comando com a posterior fuga do agente. A sentença se refere a procedência de ação penal firmada em desfavor de Edy Júnior dos Santos e outro, condenados em concurso de pessoas. A decisão foi confirmada em segundo grau. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera. 

Embora o Recorrente tenha alegado não haver prova suficiente para a condenação face ao não comparecimento de vítima que não foi ouvida em juízo, a sentença se firmou pelo testemunho de policiais militares que procederam a prisão dos acuados, ainda na posse das coisas alheias subtraídas. 

Diversamente do indicado no recurso de apelação, o acórdão destacou que uma das vítimas deu seu depoimento em juízo e indicou a autoria, que restou demonstrada, indene de dúvidas. A segunda vítima, embora não tenha comparecido, teve seu depoimento, ainda coletado em fase inquisitorial, sido considerado harmônico com as provas judicializadas. 

“As provas são suficientes para embasar a condenação, porquanto a vítima  Jean Carlos  ratificou em juízo o depoimento prestado às autoridades policiais, apontando os Réus como autores da ação criminosa dos acusados”, havendo indicativos de autoria e materialidade delitivas a firmarem o julgado. 

Processo nº 0205150-36. 2013.8.04.0001.

Leia o julgado:

Processo: 0205150-36.2013.8.04.0001 – Apelação Criminal. Apelante : Edy Junho dos Santos Vieira. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Mirza Telma de Oliveira Cunha APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. As provas são sufi cientes para embasar a condenação, porquanto a Vítima Jean Carlos Pimentel Cavalcante ratifi cou em juízo o depoimento prestado às autoridades policiais, apontando os Réus como autores da ação criminosa dos Acusados;2. Embora a Vítima Igor Frederico Correa Souza não tenha comparecido em juízo para depor, as suas declarações prestadas na fase policial estão em perfeita harmonia com os demais elementos de prova colhidos na instrução criminal3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com a Promoção Ministerial, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Manaus/AM’”.

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