TJAM nega receber Reclamação Constitucional que pretenda discutir divergências de jurisprudência

TJAM nega receber Reclamação Constitucional que pretenda discutir divergências de jurisprudência

A pretensão de que uma decisão contrária aos interesses de uma das partes no processo  pode ser avaliada por intermédio da Reclamação Constitucional não é procedente, pois não é a via adequada para que se preserve jurisprudência do STJ. A Sentença ou Acórdão que decida o mérito da demanda em sentido contrário a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não evidencia, por si, o descumprimento da autoridade do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão é do Desembargador Elci Simões de Oliveira, em reclamação proposta por Kamila Maciel de Souza contra decisão que entendeu absurda e que teve origem da 3ª Turma Recursal do Amazonas. 

Em primeira instância, o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque julgou improcedente pedido indenizatório da Autora contra o BradesCard S.A, de cuja relação jurídica resultou seu nome negativado, sem que, segundo a Requerente, nada devesse. No recurso inominado contra a decisão, o então relator Moacir Pereira Batista, em voto condutor firmou que a Bradescard agiu no exercício regular do direito, ao negativar o nome da autora, mantendo a sentença. Para a Recorrente/ Consumidora, a decisão veio em sentido contrário à jurisprudência do STJ. 

Ao rejeitar o recurso, ainda na Turma Recursal, o relator firmara que “a narrativa da exordial é genérica, a parte autora não nega sua relação jurídica com o requerido fornecedor, e queda-se a afirmar que está adimplente, mas não comprova o pagamento dos débitos que originaram as negativações ora questionadas”.

Na Reclamação, a defesa da Recorrente alegou que seria possível a Reclamação ante teratologia constante no acórdão relatado pelo magistrado Moacir Batista, que rotulou de decisão tresloucada, teratológica e manifestamente ilegal.

O Tribunal, em decisão monocrática do Relator, firmou que a Reclamação Constitucional não pode ser usada como sucedâneo de Recurso e tampouco como meio para dirimir divergência jurisprudencial. Serve a Reclamação Constitucional para que o Superior Tribunal de Justiça garanta a autoridade de suas decisões, o que não corresponderia na espécie com o teor da causa examinada.

Processo nº 4002438-74.2022.8.04.0000.

Leia a decisão:

RECLAMAÇÃO N° 4002438-74.2022.8.04.0000RECLAMANTE: KAMILA MACIEL DE SOUZA.RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3º TURMA RECURSAL DO JUIZADO. Trata-se de Reclamação ajuizada por Kamila Maciel de Souza contra a toda 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Amazonas. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, assim, a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual provém a reclamação Nahipótesevertente,verifica-se, portanto, que os precedentes indicados na exordial não possuem efeito vinculantes emrelação ao processo no qual se pretende verresguarda da a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por quanto originados  de demandas  absolutamente distintas.

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