Bônus para ingresso em Medicina exige cumprimento de critério da UFAM, diz TRF-1

Bônus para ingresso em Medicina exige cumprimento de critério da UFAM, diz TRF-1

O sistema de bonificações em notas para os candidatos do Enem que objetivam ingressar na Universidade Federal do Amazonas e que tenham cursado integralmente o ensino médio em instituições de ensino situadas no Estado foi tema apreciado e julgado no recurso de apelação cível em que foi recorrente M.C.de J. A autora pretendeu a bonificação, mesmo sem ter cursado integralmente o ensino médio no Amazonas, o que foi negado.  A decisão firma que o acolhimento do pedido quebraria o princípio da igualdade, pois, correria na contramão de candidatos que, nas mesmas condições, não teriam optado pela BE, bonificação estadual por não terem cursado o ensino integralmente no Amazonas. Foi Relator o Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, do TRF 1.

A Bonificação Estadual é atribuída pela Fundação Universidade do Amazonas na pontuação alcançada no ENEM(SISU), sendo disciplinada pela Resolução nº 044/2015, onde se estabelecem os critérios desse direito. O sistema resulta da aplicação de percentual às notas de candidatos que cursaram integralmente o ensino médio, ou seja, todas as séries, em instituições de ensino situadas no Amazonas.

Na decisão, os motivos do pedido, embora considerados razoáveis, não teve a força de afastar a regra. A autora havia destacado que importaria verificar sua situação pessoal, pois, sendo filha de militar, fora colocada de lado por toda a sua vida educacional, pois teve que acompanhar seus pais, a serviço da nação, devendo seu caso ser apreciado dentro dos parâmetros de equilíbrio da justiça, pois não permaneceu no ensino médio ou mesmo fundamental numa única instituição, cidade ou Estado, pois sempre fora atingida pelas mudanças decorrentes de suas circunstâncias pessoais. 

A autora pretendeu ingressar no curso de Medicina, oferecido pela Universidade do Amazonas, com o sistema da bonificação, pretensão que, ante o incontestável fato de não ter cursado todo o ensino médio no Amazonas, restou afastado ao fundamento de que, embora se cuidasse de pedido razoável, a circunstância, por si, não poderia resultar no afastamento da regra e tampouco se justificaria estender sua aplicação à Recorrente. 

Processo nº 1001971-40.2020.4.01.3290.

Leia a decisão:

PROCESSO Nº 1001971-40.2020.4.01.3200. APELAÇÃO CÍVEL (198). Apelante: M.C.J. EMENTA. ENSINO. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM). SISTEMA DE BONIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARTE DO ENSINO MÉDIO CURSADO FORA DO ESTADO DO AMAZONAS. EXTENSÃO DA MENCIONADA REGRA. INDEFERIMENTO.

 

 

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