Criptomoedas podem quitar obrigações contratuais, e a oscilação de valor não invalida o negócio, decide STJ

Criptomoedas podem quitar obrigações contratuais, e a oscilação de valor não invalida o negócio, decide STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida cláusula contratual que prevê a utilização de criptomoedas para compra de bens em negócios jurídicos celebrados entre particulares. Para o colegiado, embora as criptomoedas não possam ser classificadas como moeda corrente, as partes podem, por livre acordo, estabelecer seu uso para cumprir obrigações contratuais.

“A utilização de criptomoedas constitui um investimento de alto risco, tanto para quem adquire quanto para quem aliena. Esse fator deve ser levado em consideração na celebração de tais negócios jurídicos. A mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual e nulidade de cláusulas contratuais que previam a transferência da criptomoeda Token I9COIN como parte do pagamento pela compra de um imóvel e de um carro. De acordo com vendedora, o criptoativo utilizado nos negócios teria sido supervalorizado de forma fraudulenta e estaria vinculado a um esquema de pirâmide financeira.

TJSC rescindiu um dos contratos, mas manteve a validade do uso do criptoativo

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por considerar que houve apenas o pagamento parcial do preço, porém manteve a validade do contrato relativo ao veículo. No julgamento, a corte catarinense afastou a alegação de fraude e manteve a validade do criptoativo como forma de pagamento parcial ajustado entre as partes, apontando a falta de cautela da vendedora em avaliar previamente os riscos desse tipo de negócio.

No recurso dirigido ao STJ, a vendedora sustentou que deveria ser reconhecida a obrigação de realização dos pagamentos em moeda corrente e reiterou que o TokenI9COIN não teria valor econômico apto a sustentar os negócios.

Sistema jurídico brasileiro não apenas reconhece, mas protege transações com criptoativos

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) assegurou a regularidade dos ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser utilizados para a realização de pagamentos ou de investimentos.

A ministra também observou que, embora a criptomoeda seja uma espécie de criptoativo que pode desempenhar funções relacionadas ao pagamento, ela não se enquadra no conceito de moeda corrente, já que não possui curso forçado, como ocorre com o real. Apesar disso, ela reconheceu que não há impedimento para a sua utilização na aquisição de bens.

“Inexistindo qualquer vedação legal, as transações envolvendo criptomoedas são válidas perante o sistema jurídico brasileiro. Na verdade, além de não existir vedação, o sistema já as reconhece e as protege”, completou a relatora.

Riscos de flutuação do ativo digital são assumidos por todas as partes

De acordo com Nancy Andrighi, quando particulares acordam em utilizar criptomoedas para cumprir obrigações previstas em contratos, é importante compreendê-las como ativos digitais, não configurando dívida em dinheiro, conforme estabelecido pelo artigo 315 do Código Civil (CC).

Em seu voto, a ministra ponderou que a aceitação da criptomoeda é facultativa e que sua alta volatilidade – com significativas variações no poder de compra – deve ser considerada pelas partes ao celebrar contratos. “Ambas as partes correm o risco de aumento ou diminuição do valor por elas representado em reais”, completou.

Ao negar provimento ao recurso especial da vendedora, a relatora reforçou que o TJSC foi claro ao determinar a rescisão do negócio relativo ao imóvel, com a devolução das moedas digitais aos compradores. “Uma vez desfeito o negócio e ordenado o retorno ao status quo ante, a recorrente sequer terá prejuízo com a aquisição de criptomoedas”, concluiu.

Processo: REsp 2235558
Com informações do STJ

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