Loja e marketplace deverão indenizar doceira após falha em entrega de caixa térmica

Loja e marketplace deverão indenizar doceira após falha em entrega de caixa térmica

O 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal atendeu ao pedido de uma doceira que não recebeu uma caixa térmica comprada por meio de uma plataforma de marketplace. Em sua sentença, o juiz Eduardo Bezerra de Medeiros condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De acordo com os autos, a mulher comprou o produto no final de outubro de 2025, no valor de R$ 1.968,84, em uma loja que utiliza a plataforma para comercializar seus produtos. O bem adquirido era um investimento para a doceria da autora, que pretendia utilizá-lo para vender seus produtos nas praias de Natal durante o fim de ano, período de alta temporada que atrai muitos turistas à cidade.

O item, que possuía previsão de entrega até o dia 18 de novembro de 2025 e cuja logística era de responsabilidade da empresa administradora da plataforma, nunca chegou ao destino. A autora foi surpreendida por uma notificação informando que a caixa térmica havia sido retirada no dia 13 de novembro em um dos postos de coleta do marketplace. Entretanto, a doceira aguardava o produto em sua residência e sequer sabia que a encomenda havia chegado a Natal.

A mulher então abriu uma série de reclamações junto às rés, mas sem sucesso. Em todos os contatos, a administradora da plataforma informava o prazo de 48 horas para solucionar o problema, o que nunca aconteceu. A autora chegou a se dirigir pessoalmente ao ponto de coleta e a seguir os procedimentos indicados pela própria loja. Entretanto, não teve seu problema resolvido e o produto nunca foi localizado.

Em sua defesa, a empresa responsável pela plataforma digital e pela entrega alegou, sem apresentar provas nos autos, que o produto teria sido entregue à autora. Além disso, a ré sustentou ausência de interesse processual e falta de legitimidade para responder a ação judicial, argumentando que atuava apenas como “plataforma intermediadora”.

A loja responsável pela venda do produto defendeu que a falha na entrega era de responsabilidade da administradora do marketplace, afirmando não existir culpa direta de sua parte. O empreendimento sustentou, ainda, ausência de reclamação direta da autora perante a empresa antes do ajuizamento da ação.

Direito do consumidor reconhecido

Em sua análise, feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inc. VIII da legislação consumerista. Com isso, o juiz destacou a ausência de provas que indicassem a retirada do produto por parte da autora, como alegado por uma das rés. Além disso, o magistrado ressaltou a responsabilidade solidária das empresas integrantes da cadeia de consumo, conforme previsto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC.

“Não cabe à empresa gerenciadora do site a observação de que a responsabilidade é apenas da empresa que vendeu, uma vez que a cadeia de consumo é uma só, e o consumidor tem o direito de receber o produto que adquiriu, não cabendo impor à autora qualquer falha na execução de todas as fases”, reforçou o magistrado, que também rejeitou a alegação da loja de que a responsabilidade pela entrega seria exclusiva da administradora do marketplace. Diante da comprovação da não entrega do produto, foi determinada a restituição do valor pago pela caixa térmica.

O juiz Eduardo Bezerra de Medeiros também acolheu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a conduta das empresas gerou “sofrimento e ansiedade com a espera infrutífera pelo envio entrega”, além dos prejuízos à atividade profissional da autora, que pretendia comercializar seus doces durante o período de alta temporada. As rés foram condenadas solidariamente a restituir o valor pago pela caixa térmica, no montante de R$ 1.968,84, além de indenizar a autora em R$ 2 mil por danos morais.

Com informações do TJ-RN

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