Juíza Naia Moreira Yamamura reconheceu fraude à cota feminina, anulou votos da legenda e determinou nova totalização da eleição proporcional de 2024.
A juíza Naia Moreira Yamamura, da 3ª Zona Eleitoral de Itacoatiara, reconheceu fraude à cota de gênero praticada na formação da chapa proporcional do Avante nas eleições municipais de 2024 e determinou a cassação do DRAP, dos registros e dos diplomas de todos os candidatos vinculados à legenda.
A sentença também anulou os votos recebidos pelo partido e mandou realizar nova totalização, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e consequente redistribuição das vagas da Câmara Municipal.
A decisão foi proferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Octavio Silva Loureiro Filho. Segundo a sentença, o Avante havia formado originalmente uma chapa com 12 homens e apenas duas mulheres, o equivalente a 14,29% de candidaturas femininas. Depois de intimado pela Justiça Eleitoral a regularizar a situação, sob risco de indeferimento do DRAP, o partido incluiu três mulheres em vagas remanescentes e retirou uma candidatura masculina, alcançando 31,25% de participação feminina.
Para a juíza Naia Moreira Yamamura, a candidatura de Bazilândia Albuquerque Dias foi matematicamente indispensável para que a legenda atingisse o mínimo legal de 30%. Sem ela, o percentual feminino cairia para aproximadamente 26,67%. A magistrada também considerou que a candidata recebeu apenas um voto, praticamente não realizou campanha e apresentou movimentação financeira mínima. Na avaliação do Juízo, a soma dessas circunstâncias demonstrou que a candidatura cumpriu função predominantemente formal para preservar a participação da chapa do Avante na disputa.
A sentença cassou inclusive o diploma do vereador Lincon Rogério Pinheiro Pacheco, mas não declarou sua inelegibilidade, porque não encontrou prova individualizada de que ele tenha participado ou anuído com a fraude. Já Bazilândia Albuquerque Dias foi declarada inelegível por oito anos, contados do primeiro turno das eleições de 2024. A magistrada destacou que a cassação dos diplomas decorre objetivamente da invalidação da chapa, enquanto a inelegibilidade exige demonstração pessoal de participação ou anuência no ilícito.
A decisão não informa quem assumirá eventual vaga decorrente da cassação. Isso somente será definido após a nova totalização dos votos e o recálculo dos quocientes.
A juíza Naia Moreira Yamamura estabeleceu ainda que, se houver recurso, o cumprimento da sentença ocorrerá após o esgotamento da instância ordinária, independentemente do trânsito em julgado, salvo se houver decisão judicial concedendo efeito suspensivo. O Ministério Público Eleitoral havia opinado pela improcedência da ação, mas a magistrada divergiu do parecer e considerou que o conjunto documental era suficiente para comprovar a fraude.
PROCESSO Nº 0600052-10.2026.6.04.0003
