Poder público não precisa esperar autorização da Justiça para desfazer ocupação irregular

Poder público não precisa esperar autorização da Justiça para desfazer ocupação irregular

Presidência do TRF1 suspendeu decisão que impedia remoção coletiva na Fazenda Papuda, no Distrito Federal, mas manteve garantias humanitárias para famílias vulneráveis.

O Poder Público não precisa aguardar autorização judicial específica para exercer seu poder de polícia e desfazer ocupações irregulares em área pública, desde que respeite as garantias humanitárias aplicáveis às remoções coletivas.

O entendimento foi adotado pela presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao suspender parte de uma decisão da 9ª Vara Federal do Distrito Federal.

A controvérsia envolve a Fazenda Papuda – Área 2, imóvel pertencente à União e localizado em área de proteção ambiental.

A ocupação, iniciada em julho de 2026, chegou a reunir mais de 500 famílias. Em decisão anterior, o juízo de primeiro grau havia permitido fiscalização, monitoramento, embargo de novas construções e impedimento da entrada de novos ocupantes, mas proibiu a remoção coletiva forçada até nova deliberação judicial e determinou o envio do conflito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF1.

O Distrito Federal recorreu à Presidência do TRF1 sustentando que essa limitação esvaziava a chamada autoexecutoriedade do poder de polícia, isto é, a prerrogativa da Administração de executar diretamente medidas necessárias para conter irregularidades urbanísticas e ambientais, sem depender previamente de autorização judicial. Segundo a Procuradoria, permitir apenas fiscalização e embargo, mas impedir a retirada das estruturas existentes, tornaria ineficaz a atuação estatal.

Ao acolher o pedido, a presidente do TRF1 entendeu que a decisão de primeiro grau interferia diretamente nas funções do Executivo e provocava grave lesão à ordem e à segurança públicas. Com isso, foi restabelecida a possibilidade de o Distrito Federal praticar atos administrativos de remoção e desconstituição das estruturas erguidas na área, sem necessidade de nova autorização judicial ou de conclusão prévia do procedimento perante a Comissão de Soluções Fundiárias.

A autorização, porém, não é irrestrita. O TRF1 determinou que eventual remoção observe as salvaguardas definidas pelo Supremo Tribunal Federal: os ocupantes devem ser previamente notificados e ouvidos, deve ser concedido prazo razoável para saída voluntária e as famílias em situação de vulnerabilidade precisam ser cadastradas e atendidas pelos órgãos de assistência social. O próprio Distrito Federal havia assumido compromisso formal de cumprir essas garantias.

O caso evidencia uma distinção importante: o Judiciário pode controlar posteriormente a legalidade dos atos administrativos e reprimir abusos, mas, segundo a decisão do TRF1, não deve transformar esse controle em autorização prévia para o exercício regular do poder de polícia. A suspensão permanecerá eficaz até o trânsito em julgado da ação principal.

Processo 1031917-44.2026.4.01.0000

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