STJ mantém pena de 87 anos para suposto integrante do PCC por cinco homicídios

STJ mantém pena de 87 anos para suposto integrante do PCC por cinco homicídios

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado a 87 anos, cinco meses e 20 dias de prisão por participação em organização criminosa armada, cinco homicídios qualificados e ocultação de cadáver. Entre as vítimas está uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo. A defesa do réu – apontado pelo Ministério Público como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC) – pretendia anular a condenação e obter a realização de novo julgamento.

De acordo com a denúncia, os homicídios foram praticados entre 2021 e 2022, com a participação de outros quatro réus, em uma área de mata próxima à Favela do Chiclete, em Carapicuíba (SP).

Condenado pelo tribunal do júri, o réu teve a apelaçãonegada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que a decisão dos jurados tinha amparo em provas produzidas no processo. A corte estadual também afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou nulidade do processo por suposta quebra da cadeia de custódia de provas materiais e digitais, sustentou a ausência de materialidade dos crimes em relação a quatro vítimas, devido à falta de exame de corpo de delito, e afirmou que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos.

HC não é meio adequado para rediscutir condenação sem ilegalidade flagrante

Ao analisar o pedido, Nilsoni de Freitas destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto dos recursos previstos na legislação nem da revisão criminal. Segundo explicou, esse instrumento processual se destina a proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para rediscutir condenações quando não há flagrante ilegalidade.

“Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização de habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal em face de ato de tribunal local, notadamente na espécie, em que não se evidencia flagrante ilegalidade a ser sanada”, concluiu a desembargadora convocada.

Processo: 1116182
Com informações do STJ

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