A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que obrigou um servidor público a devolver aos cofres do Estado do Amazonas valores recebidos por força de uma decisão judicial provisória que acabou sendo posteriormente revogada.
O julgamento, relatado pelo ministro André Mendonça, ocorreu em sessão virtual encerrada no último mês.
A controvérsia chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconhecer a necessidade de restituição. Conforme reproduzido no voto do relator, a Justiça estadual considerou que os pagamentos decorreram de decisão judicial precária e que, após sua revogação, os valores deveriam retornar ao erário.
Na tentativa de afastar a devolução, a defesa do servidor alegou, entre outros pontos, omissão do acórdão e defendeu a aplicação de entendimentos do STF estabelecidos nos Temas 257 e 480 da repercussão geral. Também foram levantadas questões relacionadas à prescrição e à coisa julgada.
O argumento, porém, não prosperou. André Mendonça destacou que os precedentes invocados tratam de situações distintas. O Tema 257 envolve valores recebidos acima do teto remuneratório, enquanto o Tema 480 trata de pagamentos feitos pela própria Administração Pública em razão de interpretação equivocada da legislação.
Nenhuma dessas hipóteses corresponde ao caso do servidor amazonense, cujos pagamentos tiveram origem em uma ordem judicial provisória posteriormente derrubada.
O STF também ressaltou a diferença entre pagamentos administrativos indevidos e valores obtidos mediante tutela judicial. No segundo caso, a natureza provisória da decisão impede que o beneficiário tenha a mesma expectativa de que o pagamento seja definitivo, uma vez que a ordem pode ser modificada no decorrer do processo.
A Segunda Turma acompanhou o relator por unanimidade e negou provimento ao agravo regimental. Com isso, permaneceu intacta, no âmbito do recurso analisado pelo Supremo, a determinação para que o servidor restitua ao Estado do Amazonas os valores recebidos em decorrência da tutela posteriormente revogada.
RE 1594037 AgR
