Exibição ostensiva de arma, mesmo sem apontá-la, configura crime de ameaça em contexto eleitoral

Exibição ostensiva de arma, mesmo sem apontá-la, configura crime de ameaça em contexto eleitoral

Decisão do colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) firmou o entendimento de que a exibição ostensiva de arma de fogo em contexto eleitoral pode configurar o crime de ameaça, ainda que o agente não aponte o armamento para a vítima nem profira ameaça verbal expressa.

Para os magistrados, basta que a conduta seja objetivamente capaz de incutir temor de mal injusto e grave, desde que as circunstâncias demonstrem finalidade intimidatória.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso criminal eleitoral interposto por Magno Nascimento da Cruz, condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e por duas ameaças.

Segundo os autos, o episódio ocorreu durante o período eleitoral, em frente a um comitê partidário em Uarini, no Amazonas, quando pessoas realizavam uma gravação destinada a registrar suposta prática de compra de votos. Ao perceber que estava sendo filmado, o acusado exibiu uma pistola para intimidar os responsáveis pela gravação e impedir a continuidade da fiscalização.

Ao analisar o recurso, o colegiado afastou a alegação de insuficiência de provas e concluiu que a condenação estava amparada por um conjunto probatório consistente, formado pelo registro audiovisual dos fatos, pela apreensão da arma de fogo, pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão e pelo interrogatório do próprio acusado. Para o Tribunal, as provas produzidas em conjunto demonstraram que a arma foi utilizada como instrumento de intimidação durante um conflito diretamente relacionado ao processo eleitoral.

No voto do relator, juiz Diogo Oliveira Nogueira Franco, ficou consignado que o crime de ameaça não exige violência física, disparo da arma ou promessa verbal expressa de causar mal à vítima. O Tribunal ressaltou que, no contexto do caso, a simples exibição ostensiva do armamento revelou inequívoca aptidão intimidatória, sendo suficiente para provocar temor de mal injusto e grave e caracterizar o delito previsto no artigo 147 do Código Penal.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, preservando as condenações pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, a indenização mínima fixada em favor das vítimas e o perdimento da arma apreendida.

Com a decisão, o TRE/AM consolidou o entendimento de que a exibição ostensiva de arma de fogo, quando utilizada como meio de intimidação em contexto eleitoral, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça, ainda que não haja apontamento da arma nem ameaça verbal expressa.

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL  Nº 0600036-16.2025.6.04.0060

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