Justiça mantém condenação por sequestro de criança e violência psicológica contra ex-companheira

Justiça mantém condenação por sequestro de criança e violência psicológica contra ex-companheira

A Justiça do Acre (AC) manteve a condenação de um homem pelos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, após ele retirar o filho menor da escola, levá-lo para um local isolado e ameaçar matar a criança caso a ex-companheira não encerrasse o relacionamento com outro homem e retomasse a convivência com ele.

O recurso foi analisado sob a relatoria do desembargador Francisco Djalma. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao pedido da defesa apenas para reconhecer que o crime de constrangimento ilegal ocorreu na modalidade tentada, redimensionando a pena. Permaneceram inalteradas a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado qualificado e os demais termos da sentença.

Conforme os autos, o acusado retirou o filho da escola sem autorização e o conduziu para um local ermo. Ao mesmo tempo, enviou uma carta manuscrita à ex-companheira contendo ameaças de matar a criança e tirar a própria vida, caso ela não abandonasse o relacionamento atual para reatar a união com ele. A situação mobilizou familiares e forças policiais até a localização da criança.

Ao analisar o recurso, a Câmara Criminal entendeu que o crime de constrangimento ilegal exige que a vítima efetivamente se submeta à vontade do autor para que seja considerado consumado. No caso, embora as ameaças fossem graves e tenham sido dirigidas contra o próprio filho do casal, a mulher não cedeu à exigência do acusado, permanecendo em seu relacionamento.

Para o colegiado, a ausência de submissão da vítima impede o reconhecimento da consumação desse delito, caracterizando a tentativa, já que o resultado pretendido pelo acusado não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente em razão da resistência da vítima e da rápida atuação policial.

Apesar da redução da pena em razão da tentativa, os desembargadores ressaltaram que o acusado percorreu praticamente todo o caminho necessário para a prática do crime, justificando a aplicação da fração mínima de redução, correspondente a um terço.

A decisão também reafirma o entendimento de que a efetiva alteração do comportamento da vítima é requisito para a consumação do crime de constrangimento ilegal. Quando essa submissão não ocorre, ainda que o agente pratique atos concretos de intimidação e violência, a conduta deve ser enquadrada como tentativa, sem prejuízo da responsabilização pelos demais crimes praticados.

Apelação Criminal n.º 0000682-09.2023.8.01.0013

Com informações do TJ-AC

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