Quem exerce vigilância para garantir o tráfico de drogas responde como traficante, decide STJ

Quem exerce vigilância para garantir o tráfico de drogas responde como traficante, decide STJ

Quem atua na vigilância da comercialização de drogas, garantindo a segurança da atividade criminosa, responde pelo próprio crime de tráfico e não apenas pelo delito de colaboração como informante.

Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir que a função de “olheiro”, quando exercida de forma integrada à venda de entorpecentes, constitui participação direta na execução do tráfico.

O julgamento analisou o recurso de um condenado que pretendia a desclassificação da conduta para o artigo 37 da Lei de Drogas, sustentando que exercia apenas a função de vigia, sem vender ou portar entorpecentes. A defesa argumentava que sua atuação era indireta e periférica, própria do crime de colaboração com organização voltada ao tráfico. O STJ, porém, manteve a condenação pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Ao fundamentar a decisão, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o crime previsto no artigo 37 possui natureza subsidiária e destina-se apenas a quem presta colaboração externa, eventual e periférica ao tráfico, sem participar dos atos de execução.

No caso analisado, entretanto, as instâncias ordinárias reconheceram que o acusado permanecia ao lado do vendedor, observando a movimentação do local, garantindo a segurança da negociação e deixando o ponto de venda juntamente com o corréu após a comercialização das drogas, circunstâncias que evidenciaram atuação integrada à prática criminosa.

Segundo o STJ, a vigilância exercida pelo chamado “olheiro” representa mecanismo indispensável para o êxito da venda de entorpecentes, razão pela qual configura coautoria ou participação direta no tráfico de drogas. Nessas situações, a atuação deixa de ser mera colaboração acessória para integrar a própria execução do delito, afastando a incidência do artigo 37 da Lei de Drogas.

A Corte também ressaltou que eventual rediscussão sobre o enquadramento da conduta exigiria novo exame das provas produzidas no processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com isso, foi mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, consolidando o entendimento de que quem exerce vigilância de forma integrada à comercialização ilícita responde como traficante.

AREsp 3.136.623

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