STJ: indenização por dano moral deve considerar convivência e dependência emocional ou econômica

STJ: indenização por dano moral deve considerar convivência e dependência emocional ou econômica

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente da morte de uma pessoa deve considerar, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a demonstração de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares que pedem a reparação.

Com esse entendimento, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o valor total das indenizações fixadas em favor de familiares de uma criança de um ano que morreu no desastre causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em 2019.

O julgamento foi unânime. A Quarta Turma manteve o direito dos avós e dos tios da criança à reparação, mas considerou excessivo o valor definido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por ter sido calculado com base na presunção de dano moral decorrente do parentesco, sem análise individualizada da intensidade dos vínculos familiares.

Com a decisão, a indenização foi fixada em R$ 150 mil para cada avô e em R$ 25 mil para cada tio.

TJMG havia reconhecido direito de avós e tios à indenização

Ao julgar a ação contra a Vale S/A, o juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da vítima. Em relação ao avô afetivo e aos tios, entendeu não haver prova suficiente de vínculo afetivo capaz de justificar a reparação.

O TJMG reformou a sentença e reconheceu também o direito do avô afetivo e dos tios. Para o tribunal estadual, seria suficiente a comprovação do parentesco e do nexo entre o desastre, de responsabilidade da empresa, e o dano moral sofrido pelos familiares. A indenização foi fixada em R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.

No recurso ao STJ, a Vale não discutiu o direito dos familiares à indenização, reconhecido pelo TJMG, mas sustentou que os valores eram excessivos e destoavam dos parâmetros adotados em casos semelhantes. A empresa também questionou a incidência dos juros de mora desde a morte da criança.

Apenas o parentesco não autoriza indenização elevada

A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco.

Segundo a ministra, esse critério busca evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e a fixação de condenações desproporcionais. Ela ressaltou, contudo, que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas para a definição do valor devido.

Para Gallotti, especialmente quando se trata de familiares que não integram o núcleo mais próximo da vítima, como tios, o simples parentesco não justifica, por si só, a fixação de valores elevados. Além do grau de parentesco, o arbitramento da indenização deve considerar critérios como a convivência efetiva e a existência de dependência emocional ou econômica.

“Ao presumir o dano para todos os autores, sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo com a criança falecida, é certo que o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados nesta corte, incorrendo em excesso que merece correção nesta via”, afirmou a ministra. Para ela, essa forma de cálculo resultou em montante desproporcional em comparação com os parâmetros da jurisprudência do STJ.

Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Processo(s):REsp 2198055
Com informações do STJ

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