O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser utilizado para enfraquecer a proteção constitucional conferida às terras indígenas nem prevalecer sobre o reconhecimento administrativo dessas áreas.
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que declarou inconstitucional parte de um decreto estadual que permitia a validação de cadastros ambientais em áreas sobrepostas a terras indígenas mediante apresentação de registros imobiliários e georreferenciamento.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou dispositivos do Decreto Estadual nº 1.031/2017. Segundo o órgão, a norma restringia indevidamente a proteção das terras indígenas ao admitir a validação de Cadastros Ambientais Rurais mesmo após o reconhecimento administrativo dessas áreas, desde que apresentados determinados registros privados.
Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, manteve a declaração de inconstitucionalidade da parte final do § 2º do artigo 29 do decreto estadual. Para o Tribunal, esse dispositivo enfraquecia a proteção assegurada pela Constituição às terras indígenas ao subordinar a atuação dos órgãos ambientais a registros imobiliários particulares posteriores ao reconhecimento da área indígena.
O colegiado observou que o Cadastro Ambiental Rural possui natureza meramente declaratória e que a legislação atualmente em vigor, especialmente a Lei nº 14.701/2023, disciplina de forma específica os efeitos relacionados às áreas indígenas ainda não definitivamente demarcadas. Assim, a invalidação restringiu-se ao dispositivo que comprometia a proteção constitucional das terras já reconhecidas administrativamente.
Por unanimidade, a 11ª Turma negou provimento à remessa necessária e confirmou integralmente a sentença. O precedente reafirma que instrumentos de regularização ambiental, como o Cadastro Ambiental Rural, não podem servir para relativizar ou restringir a proteção constitucional destinada às terras indígenas quando já houver reconhecimento administrativo dessas áreas, preservando a prevalência das garantias constitucionais sobre registros de natureza declaratória.
Processo 1007244-56.2023.4.01.3600
