O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento da Justiça do Amazonas de que, quando o juiz decide intimar tanto o advogado quanto o réu solto da sentença condenatória, o prazo para apresentação da apelação começa a correr apenas a partir da última dessas comunicações.
Ao rejeitar o recurso do Ministério Público, a Corte reafirmou que a dupla intimação, embora não seja obrigatória, produz efeitos na contagem do prazo recursal. O julgamento do recurso foi relatado pelo Ministro Og Fernandes.
Antes de entrar no mérito do recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento processual que pode influenciar diretamente a contagem dos prazos recursais na Justiça Criminal. A Corte decidiu que, quando um juiz realiza voluntariamente a dupla intimação da sentença condenatória — tanto ao advogado quanto ao réu solto —, o prazo para interposição da apelação deve ser contado a partir da última dessas comunicações.
A decisão foi proferida pelo ministro Og Fernandes ao julgar agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. O órgão ministerial sustentava que, por se tratar de réu solto assistido por advogado constituído, bastaria a intimação do defensor para iniciar o prazo recursal, tornando intempestiva a apelação da defesa. O objetivo era reformar acórdão que havia considerado o recurso tempestivo.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu que a jurisprudência do STJ realmente estabelece que, em regra, não é necessária a intimação pessoal do réu solto quando seu advogado já foi regularmente intimado da sentença condenatória. Nessa hipótese, a ciência do defensor é suficiente para inaugurar o prazo para recorrer.
Entretanto, o ministro destacou que a situação muda quando o próprio juízo de primeiro grau decide promover, por iniciativa própria, também a intimação pessoal do acusado. Nesses casos, embora essa segunda intimação não fosse obrigatória, ela produz efeitos processuais, fazendo com que o prazo recursal somente tenha início a partir da última ciência efetivamente realizada.
Para fundamentar a decisão, o relator citou precedentes da Sexta Turma do STJ, entre eles o Habeas Corpus nº 493.221/RO, no qual a Corte firmou entendimento de que a dupla intimação voluntariamente promovida pelo juízo impede que o prazo seja contado apenas da publicação dirigida ao advogado. Também mencionou precedente mais recente no mesmo sentido, consolidando a orientação da Corte Superior.
Com esse entendimento, o STJ concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça estava em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte, afastando a alegação de intempestividade da apelação. Em razão disso, o ministro Og Fernandes conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial do Ministério Público, mantendo íntegra a decisão que admitiu o recurso da defesa.
De acordo com o julgado, embora a lei dispense a intimação pessoal do réu solto representado por advogado, quando o Poder Judiciário opta por realizar esse ato adicional, ele passa a integrar o procedimento e influencia a contagem do prazo recursal, em prestígio à segurança jurídica e à garantia do direito de defesa.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3192835 – AM (2026/0078502-7)
NÚMERO ÚNICO:0000236-14.2017.8.04.7100
