Suspensão de inscrição estadual por irregularidade fiscal não configura sanção política

Suspensão de inscrição estadual por irregularidade fiscal não configura sanção política

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a suspensão da inscrição estadual de uma empresa por descumprimento de obrigação acessória, precedida de regular processo administrativo e oportunidade de defesa, não configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao dar provimento ao recurso do Estado do Amazonas, a Corte reformou a sentença que havia determinado a reativação da inscrição estadual de uma empresa optante pelo Simples Nacional. O acórdão foi relatado pela Desembargador Mirza Telma de Oliveira. 

O caso teve origem após a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ-AM) identificar expressiva divergência entre os valores das mercadorias adquiridas pela empresa e a receita bruta por ela declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D). Segundo o processo, enquanto as entradas de mercadorias ultrapassavam R$ 6,7 milhões nos exercícios de 2021 e 2022, a empresa informou receita bruta de aproximadamente R$ 563 mil no mesmo período.

Diante da inconsistência, a SEFAZ instaurou processo administrativo, notificou a empresa por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e concedeu prazo para que apresentasse esclarecimentos ou promovesse a retificação das informações prestadas. Como não houve manifestação da contribuinte, a inscrição estadual foi suspensa com fundamento na legislação tributária estadual.

Ao analisar a apelação, o TJAM concluiu que a medida não teve como finalidade constranger a empresa ao pagamento de tributos, situação que caracteriza as chamadas sanções políticas rechaçadas pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Para o Tribunal, a providência decorreu do descumprimento de obrigação acessória indispensável ao controle e à fiscalização das atividades econômicas, representando exercício legítimo do poder de polícia da Administração Tributária.

O acórdão também destacou que, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, a arrecadação dos tributos ocorre em sistema unificado, inexistindo, na hipótese analisada, débito tributário estadual sendo cobrado por meio indireto. Por essa razão, o colegiado afastou a aplicação dos precedentes do STF sobre sanções políticas, entendendo que a suspensão da inscrição estadual possui natureza cadastral e fiscalizatória, e não coercitiva para cobrança de tributos.

Com esse entendimento, o Tribunal reformou integralmente a sentença de primeiro grau, denegou a segurança pleiteada pela empresa e reafirmou a tese de que a suspensão de ofício da inscrição estadual, quando precedida de regular processo administrativo, notificação válida e inércia do contribuinte diante de irregularidades cadastrais ou de obrigações acessórias, constitui medida legal e compatível com o exercício do poder de polícia fiscal do Estado.

Processo 0912243-91.2022.8.04.0001

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