Terceira Seção do STJ decidiu que a simples ameaça não basta para consumar a extorsão quando a vítima não pratica qualquer ato em atendimento à exigência
Exigir dinheiro ou outra vantagem para não divulgar imagens íntimas pode configurar apenas tentativa de extorsão quando a vítima não cede à ameaça nem adota qualquer comportamento para atender à exigência.
O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a forma tentada do crime em julgamento realizado por unanimidade.
O caso envolveu a cobrança de R$ 160 mil sob ameaça de divulgação de imagens íntimas. As vítimas recusaram a exigência e procuraram imediatamente a polícia, sem pagar, negociar o cumprimento da cobrança ou praticar qualquer ato que representasse submissão à vontade dos envolvidos. A atuação policial terminou com a prisão em flagrante de um corréu.
Relator do recurso, o ministro Ribeiro Dantas explicou que a extorsão é crime formal e, por isso, não exige que o criminoso efetivamente receba a vantagem pretendida. Isso, porém, não significa que a ameaça, isoladamente, seja suficiente. Para haver consumação, o constrangimento precisa produzir algum efeito na liberdade de decisão da vítima, levando-a a fazer, deixar de fazer ou tolerar alguma coisa.
Segundo o entendimento adotado, quando a vítima resiste integralmente, não realiza qualquer conduta em resposta à exigência e procura as autoridades, falta o elemento de submissão necessário para que a extorsão seja considerada consumada. Nessas circunstâncias, há apenas o início da execução do crime, compatível com a tentativa.
Com a decisão, a Terceira Seção modificou o enquadramento de extorsão consumada para tentada. A condenação não foi afastada, mas a pena terá de ser recalculada pelas instâncias ordinárias para considerar a redução decorrente da tentativa.
