Estado do Amazonas não pode negar progressão funcional por deixar de realizar avaliação de desempenho

Estado do Amazonas não pode negar progressão funcional por deixar de realizar avaliação de desempenho

A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode ser utilizada como justificativa para impedir a progressão funcional de quem já cumpriu os demais requisitos previstos em lei.

Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu o direito de uma servidora da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) às progressões funcionais, reafirmando que a evolução na carreira constitui ato vinculado, e não mera faculdade do Poder Público.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso da servidora para reformar a sentença e determinar a concessão das progressões nas datas indicadas na ação. A decisão também estabeleceu que os efeitos financeiros ficam limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, em razão da prescrição das parcelas mais antigas, e definiu que os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela devida, conforme o Tema 611 do Superior Tribunal de Justiça.

Ao rejeitar os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas, a relatora, juíza Etelvina Lobo Braga, destacou que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não estando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Segundo o acórdão, embora a legislação exija avaliação de desempenho, sua realização constitui dever do próprio Estado, de modo que a inércia administrativa não pode ser invocada para prejudicar o servidor.

A decisão enfatiza que o simples decurso do tempo não gera automaticamente a progressão, mas ressalta que cabe ao Poder Público promover as avaliações periódicas previstas em lei. Quando essa providência deixa de ser adotada, a omissão estatal não pode impedir o reconhecimento judicial do direito à evolução funcional, sob pena de a Administração beneficiar-se da própria falta de atuação. O acórdão também afasta a alegação de progressão “per saltum”, observando que a evolução deve respeitar os interstícios legais entre cada classe e padrão da carreira.

O julgamento reforça  que preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito do servidor e pode ser assegurada pelo Judiciário quando a Administração deixa de cumprir os atos necessários à sua implementação.  

Processo 0010301-54.2025.8.04.1000

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