Um consumidor que descobriu a existência de uma dívida de telefonia em seu nome e buscou reparação por danos morais conseguiu na Turma Recursal o reconhecimento de que a cobrança era indevida. Apesar disso, o colegiado concluiu que a simples disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem efetiva negativação pública, não gera automaticamente o dever de indenizar.
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sustentando jamais ter contratado os serviços que deram origem à cobrança. Em primeiro grau, contudo, os pedidos foram integralmente rejeitados. A sentença considerou que a empresa havia comprovado a contratação mediante biometria facial e registros de utilização da linha telefônica, concluindo pela regularidade da dívida e da cobrança.
Ao recorrer, o consumidor insistiu na inexistência da contratação e alegou que a inclusão do débito no Serasa lhe causara restrições de crédito e abalo moral, sustentando que a situação equivaleria à negativação indevida.
Ao reexaminar o caso, a Turma Recursal chegou a conclusão diversa quanto à própria existência da dívida. Os julgadores entenderam que o contrato já havia sido cancelado e que os débitos haviam sido objeto de isenção, razão pela qual reconheceram a inexigibilidade da cobrança de R$ 55,30 e determinaram sua retirada.
Em relação aos danos morais, entretanto, o colegiado adotou entendimento distinto. Segundo o acórdão, o Serasa Limpa Nome funciona como um ambiente privado de renegociação entre consumidor e credor, sem publicidade perante terceiros e sem natureza de cadastro restritivo de crédito. Além disso, não houve demonstração de redução do score nem de efetiva negativação pública do nome do consumidor.
Para a Turma Recursal, embora a cobrança tenha se revelado indevida, a situação permaneceu restrita a um ambiente de negociação acessível apenas às partes interessadas, circunstância insuficiente, por si só, para caracterizar violação aos direitos da personalidade e justificar indenização por danos morais.
Com a decisão, o colegiado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar inexigível o débito e determinar sua retirada, mas manteve improcedente o pedido de reparação moral.
De acordo com a decisão, a presença de uma dívida no portal Serasa Limpa Nome não se confunde automaticamente com a negativação tradicional do consumidor. Para que haja dano moral indenizável, é necessária a demonstração de efetiva restrição pública de crédito ou de outro prejuízo concreto à esfera jurídica do consumidor.
Processo 0258993-03.2025.8.04.1000
