Banco não responde por agressão de terceiros em área de caixas eletrônicos fora do horário de expediente

Banco não responde por agressão de terceiros em área de caixas eletrônicos fora do horário de expediente

A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por um homem que alegou ter sido agredido dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal. Para o juízo, a agressão foi praticada por terceiros em área de autoatendimento, fora do horário de funcionamento da agência, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 

O autor da ação relatou que ingressou em uma agência da Caixa Econômica Federal quando foi abordado por um grupo de cinco pessoas que o acusavam de participação em um assalto ocorrido em uma clínica odontológica localizada ao lado da unidade bancária. Segundo afirmou, durante a discussão recebeu um tapa e passou por situação de constrangimento e intimidação.

Com base nesses fatos, buscou indenização por danos morais, sustentando que a instituição financeira possui o dever de garantir a segurança dos clientes dentro de suas dependências.

Ao analisar o caso, a Justiça Federal observou que o episódio ocorreu às 22h20 de um domingo, período em que não havia expediente bancário. A decisão registra que os fatos aconteceram na área dos caixas eletrônicos, espaço aberto ao público e acessível independentemente do funcionamento da agência.

O magistrado destacou ainda que a agressão não foi praticada por empregados, vigilantes ou qualquer representante da instituição financeira, mas por terceiros sem vínculo com o banco. Nessas circunstâncias, concluiu que o episódio configura fortuito externo, situação que rompe o nexo causal necessário para caracterizar a responsabilidade civil da instituição.

Com esse entendimento, a ação foi julgada improcedente. A sentença concluiu que, embora o fato tenha ocorrido nas dependências da agência, a agressão decorreu de ato de terceiros alheio à atividade bancária, inexistindo dever de indenizar por parte da Caixa Econômica Federal.

Processo 1003809-42.2025.4.01.3200

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