Diferenças salariais previstas em lei e não implementadas é direito do servidor, decide Justiça

Diferenças salariais previstas em lei e não implementadas é direito do servidor, decide Justiça

Não se trata de obrigar o Poder Executivo a conceder revisão salarial, dispôs a decisão. A controvérsia envolveu o pagamento de diferenças decorrentes de reajuste já previsto em lei e não implementado integralmente pela Administração. 

Desta forma, o Tema 624 do STF não poderia ser chamado para impedir a cobrança de reajuste salarial já previsto em lei, fixou a Turma Recursal com a reforma da sentença.

A 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia negado pedido de uma policial militar e reconheceu o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual prevista na Lei Estadual nº 7.014/2024.

O colegiado entendeu que o caso não se enquadra na controvérsia julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 624 da repercussão geral, pois o reajuste já havia sido concedido por lei.

A autora da ação, subtenente da Polícia Militar do Amazonas, buscava o pagamento das diferenças referentes à data-base de 2023, posteriormente fixada em 4,65% pela legislação estadual. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode obrigar o Executivo a conceder revisão geral anual nem fixar índices de reajuste, entendimento consolidado pelo STF no Tema 624.

Ao analisar o recurso, a juíza relatora Vanessa Leite Mota concluiu que a sentença aplicou indevidamente o precedente do Supremo. Segundo a magistrada, a situação examinada pela Turma Recursal é distinta daquela enfrentada pelo STF, pois não se discutia a criação judicial de reajuste nem a imposição de obrigação legislativa ao Executivo. O percentual de revisão já havia sido expressamente estabelecido pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 7.014/2024.

Para o colegiado, a publicação da norma fez surgir direito subjetivo ao recebimento da revisão remuneratória, tornando exigível o pagamento das diferenças não implementadas pela Administração. O acórdão registra que a omissão estatal em cumprir a própria lei gera prejuízo remuneratório ao servidor e não pode ser confundida com a hipótese de concessão judicial de reajuste.

A Turma verificou que, entre abril e agosto de 2024, a militar recebeu remuneração sem a incidência integral do índice de 4,65% previsto na legislação. Por essa razão, determinou o pagamento das diferenças incidentes sobre o soldo e a Gratificação de Tropa referentes ao período compreendido entre 21 de abril e 31 de agosto de 2024.

O acórdão também fixou que os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde as datas em que deveriam ter sido pagos, com incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro daquele ano, exclusivamente pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ao dar provimento ao recurso, a 4ª Turma Recursal reafirmou a distinção entre duas situações jurídicas distintas: a impossibilidade de o Judiciário criar ou impor reajustes salariais ao Poder Executivo e a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de reajuste já concedido por lei.

Processo 0039963-63.2025.8.04.1000

Leia mais

Tratamento de criança com autismo garante manutenção de plano de saúde de toda a família

Juiz Roberto Santos Taketomi determinou que operadora preserve cobertura do menino e dos pais, mediante pagamento das mensalidades, e mantenha terapias em clínica particular. A...

STF afasta licença ambiental municipal para instalação de antenas de operadora em Manaus

Segunda Turma rejeitou recurso do MPAM e manteve decisão de Dias Toffoli que afastou a exigência no caso, por considerar a competência da União...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Rede de supermercados é condenada por irregularidades no trabalho de aprendizes

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação de duas empresas responsáveis pelos Supermercados Comper em Cuiabá...

STJ prioriza liberdade de informação em notícia de interesse social envolvendo figura pública

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em casos envolvendo pessoas públicas e fatos de...

Trabalhador rural exposto a calor excessivo receberá horas extras por pausas não concedidas

 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar horas...

Propaganda eleitoral gratuita termina nesta sexta-feira

A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para o segundo turno das Eleições 2026 termina nesta sexta-feira (23)....