Não se trata de obrigar o Poder Executivo a conceder revisão salarial, dispôs a decisão. A controvérsia envolveu o pagamento de diferenças decorrentes de reajuste já previsto em lei e não implementado integralmente pela Administração.
Desta forma, o Tema 624 do STF não poderia ser chamado para impedir a cobrança de reajuste salarial já previsto em lei, fixou a Turma Recursal com a reforma da sentença.
A 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia negado pedido de uma policial militar e reconheceu o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual prevista na Lei Estadual nº 7.014/2024.
O colegiado entendeu que o caso não se enquadra na controvérsia julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 624 da repercussão geral, pois o reajuste já havia sido concedido por lei.
A autora da ação, subtenente da Polícia Militar do Amazonas, buscava o pagamento das diferenças referentes à data-base de 2023, posteriormente fixada em 4,65% pela legislação estadual. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode obrigar o Executivo a conceder revisão geral anual nem fixar índices de reajuste, entendimento consolidado pelo STF no Tema 624.
Ao analisar o recurso, a juíza relatora Vanessa Leite Mota concluiu que a sentença aplicou indevidamente o precedente do Supremo. Segundo a magistrada, a situação examinada pela Turma Recursal é distinta daquela enfrentada pelo STF, pois não se discutia a criação judicial de reajuste nem a imposição de obrigação legislativa ao Executivo. O percentual de revisão já havia sido expressamente estabelecido pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 7.014/2024.
Para o colegiado, a publicação da norma fez surgir direito subjetivo ao recebimento da revisão remuneratória, tornando exigível o pagamento das diferenças não implementadas pela Administração. O acórdão registra que a omissão estatal em cumprir a própria lei gera prejuízo remuneratório ao servidor e não pode ser confundida com a hipótese de concessão judicial de reajuste.
A Turma verificou que, entre abril e agosto de 2024, a militar recebeu remuneração sem a incidência integral do índice de 4,65% previsto na legislação. Por essa razão, determinou o pagamento das diferenças incidentes sobre o soldo e a Gratificação de Tropa referentes ao período compreendido entre 21 de abril e 31 de agosto de 2024.
O acórdão também fixou que os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde as datas em que deveriam ter sido pagos, com incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro daquele ano, exclusivamente pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ao dar provimento ao recurso, a 4ª Turma Recursal reafirmou a distinção entre duas situações jurídicas distintas: a impossibilidade de o Judiciário criar ou impor reajustes salariais ao Poder Executivo e a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de reajuste já concedido por lei.
Processo 0039963-63.2025.8.04.1000
