Manifestação discriminatória em rede social gera dano moral indenizável, decide STJ. A liberdade de expressão não protege manifestações discriminatórias que atingem direitos da personalidade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em razão de comentário homofóbico publicado em rede social contra um ex-policial militar.
O caso teve origem após a publicação, no Facebook, de uma fotografia em que o então soldado da Polícia Militar do Distrito Federal aparecia beijando o namorado após sua cerimônia de formatura. Entre as reações à postagem, um usuário escreveu: “Você é gay? Se for, não use farda quando estiver ‘gueizando’”. Após a repercussão do episódio e das mensagens ofensivas, o militar deixou a carreira e ajuizou ação indenizatória contra o autor do comentário.
Em primeiro grau, o responsável pela mensagem foi condenado ao pagamento de R$ 1.850. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou a condenação ao entender que a frase não possuía gravidade suficiente para caracterizar dano moral.
Ao julgar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a orientação sexual constitui atributo da personalidade e, por isso, merece proteção jurídica. Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não representa autorização irrestrita para que alguém diga o que quiser sobre qualquer pessoa, devendo ser exercida com responsabilidade e em harmonia com outros valores constitucionais igualmente protegidos.
A ministra observou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 26, reconheceu que a discriminação baseada em orientação sexual pode se manifestar tanto pelo preconceito quanto pela tentativa de submeter a vítima a tratamento desigual. Para ela, tais elementos estavam presentes no caso concreto, uma vez que a mensagem transmitia intolerância em relação à homossexualidade do ex-policial e sugeria que ele ocultasse sua orientação sexual durante o exercício da função pública.
No entendimento da relatora, o comentário não representou mera opinião ou simples recomendação de discrição no uso da farda. A manifestação revelou a intenção de impedir a associação da imagem da corporação militar à demonstração pública de afeto por um casal homoafetivo, configurando violência moral e estímulo à discriminação.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil. Para o colegiado, não há espaço, no atual Estado Democrático de Direito, para admitir manifestações preconceituosas sob o argumento de que não possuiriam potencial ofensivo suficiente para justificar reparação civil.
