Julgado improcedente pedido de pagamento de prêmio em plataforma de apostas online não regulamentada

Julgado improcedente pedido de pagamento de prêmio em plataforma de apostas online não regulamentada

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim julgou improcedente ação ajuizada por um consumidor contra uma empresa operadora de sistema de apostas online. O autor alegou ter acumulado saldo superior a R$6 mil na plataforma, mas que teve pedido de saque rejeitado e, posteriormente, perdeu o acesso à conta.

A empresa ré foi citada, mas não apresentou defesa nem se manifestou nos autos. Na sentença, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, ressaltou que a ausência de contestação permite presumir verdadeiros os fatos não impugnados, mas não gera, por si só, a procedência automática dos pedidos.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, mas observou que os jogos de aposta online são regulados pela Lei nº 14.790/2023 e dependem de autorização prévia do Ministério da Fazenda para exploração da atividade no Brasil. Em consulta ao espaço da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, verificou-se que a empresa ré não estava regulamentada para atuar na área de jogos de aposta online no país.

O magistrado usou como base os artigos 814 e 815 do Código Civil, entendendo que dívidas de jogos ou apostas, em plataformas que não estejam atuando de forma legalizada, não poderiam ser exigidas judicialmente, pois não existe a obrigação de pagar.

A sentença também rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando que os prejuízos alegados decorreram da participação voluntária do autor em atividade de risco elevado, realizada em plataforma sem autorização da autoridade competente. Também foi revogada a liminar anteriormente deferida no processo, que determinou a retomada do acesso à conta na plataforma, e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Com informações do TJ-RN

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