Falha em serviço de aromatização de ambientes gera indenização a cliente

Falha em serviço de aromatização de ambientes gera indenização a cliente

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa prestadora de serviços de aromatização de ambientes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após falha na execução contratual. A sentença da juíza Sulamita Pacheco reconhece vício na prestação do serviço e descumprimento da oferta, reconheceu o dano moral indenizável e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil à dona da loja de roupas.

De acordo com o processo, a consumidora contratou o serviço de aromatização para sua loja de moda feminina, com fornecimento periódico de fragrâncias e manutenção dos equipamentos. No entanto, ao longo da execução do contrato, foram registrados problemas recorrentes, como ausência de reposição adequada dos insumos e falhas no funcionamento dos dispositivos.

Consta também que a cliente relatou que, apesar das reclamações feitas à empresa, o serviço não foi regularizado, o que comprometeu a experiência no ambiente e gerou prejuízos relacionados à imagem do estabelecimento. Assim, a autora alegou descumprimento contratual, afirmando que o serviço não foi prestado conforme o contratado e que a falha persistente demonstrou negligência da empresa, mesmo após tentativas de solução administrativa.

Em contestação, a empresa negou falha na prestação do serviço, afirmou que o contrato permanece ativo e que não houve cobrança de multa por cancelamento. Sustentou ainda que o protesto foi legítimo, em razão da inadimplência da mensalidade de dezembro de 2025. A ré também alegou ter prestado todas as orientações necessárias sobre o uso do equipamento, incluindo a manutenção do ambiente, como a limpeza constante do piso.

A empresa ré defendeu também que a autora teria alegado defeito no serviço para evitar o pagamento de multa, já que pretendia encerrar o contrato por dificuldades financeiras. Por fim, afirmou a validade do contrato e a inexistência de ilegalidade, dano ou nexo causal, apresentando documentos como ordens de serviço e registros de conversas.

Em réplica, a consumidora impugnou as alegações e reiterou o que foi dito na petição inicial. Afirmou que a própria defesa da empresa evidencia falha no dever de informação, ao admitir que outro equipamento seria mais adequado, sem comprovar orientação prévia. Também negou a regularidade da execução contratual e destacou a menção à cobrança de multa, além de sustentar que houve ameaça de negativação de seu nome.

Sentença Condenatória Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da empresa. Na sentença, concluiu que a ré não comprovou a adequada prestação do serviço nem afastou as alegações de falhas recorrentes. Ressaltou que, em contratos de prestação contínua, há legítima expectativa de regularidade e eficiência, o que não ocorreu.

Assim, condenou a empresa pelos danos materiais causados no valor de R$ 2.121,61. “O nexo de causalidade entre a conduta da ré (fornecimento de produto/serviço inadequado e omissão de informação) e o dano ao piso está solidamente estabelecido pelas provas dos autos. Assim, a ré deve ser condenada a reparar integralmente o prejuízo patrimonial suportado pela autora, recompondo seu patrimônio ao estado anterior”, destacou Sulamita Pacheco.

A juíza também apontou que a empresa, em vez de solucionar o problema, negou responsabilidade, tentou atribuir culpa à autora e passou a exigir multa rescisória indevida. Como agravante, pontuou a continuidade das cobranças, com emissão de aviso de débito e posterior negativação do nome da autora. Segundo o entendimento adotado, a inscrição ou mesmo a ameaça concreta de inscrição indevida em órgãos restritivos configura lesão relevante à honra objetiva, especialmente no caso de empresa, cujo crédito e reputação são essenciais para a atividade econômica.

“A conduta da ré de macular o nome da autora por uma dívida manifestamente inexigível (multa rescisória por um contrato rescindido por sua própria culpa) constitui ato ilícito grave, que gera o dever de indenizar. A indenização por dano moral, nessas circunstâncias, cumpre uma dupla função: compensatória, para mitigar o abalo à reputação sofrido pela empresa autora, e pedagógica (ou punitiva), para desestimular a ré de reiterar condutas semelhantes, incentivando-a a adotar práticas comerciais mais éticas, transparentes e respeitosas para com seus parceiros comerciais, especialmente os mais vulneráveis”, enfatizou.

Com informações do TJ-MG

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