Cobrança indevida após locação de veículo resulta em indenização por danos morais e materiais a cliente

Cobrança indevida após locação de veículo resulta em indenização por danos morais e materiais a cliente

O 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma locadora de veículos indenize uma cliente, em razão de uma cobrança indevida, relacionada a supostos reparos de avarias após uso do automóvel pela parte autora. Dessa forma, o juiz José Undário Andrade, determinou que a empresa restitua a quantia de R$ 3.167,10, bem como deverá indenizar a cliente por danos morais na quantia de R$ 3 mil.

Segundo narrado, a cliente realizou locação de veículo automotor junto à empresa ré em 30 de outubro de 2025, procedendo à devolução do bem em 3 de novembro daquele mesmo ano, ocasião em que não teria sido apontada qualquer avaria relevante no checklist de devolução. Relata, contudo, que posteriormente foi surpreendida com cobrança em seu cartão de crédito no valor de R$ 1.583,55, referente a supostos reparos decorrentes de avarias no veículo, os quais teriam sido identificados em vistoria realizada unilateralmente pela empresa após a devolução do automóvel, sem sua ciência ou acompanhamento.

Sustenta, além disso, que não recebeu esclarecimentos técnicos adequados acerca da origem dos alegados danos, afirmando tratar-se de cobrança indevida. Dessa forma, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor pago, em dobro, e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os danos decorreram da utilização de combustível de má qualidade, o que teria ocasionado falhas no funcionamento do veículo e a necessidade de substituição de determinadas peças.

 

Prova unilateral produzida

De acordo com a análise do magistrado, ao se examinar o orçamento de reparo apresentado pela própria locadora de veículo, os itens cuja substituição foram efetivamente cobrados da autora restringem-se a disco de freio dianteiro, pastilha de freio dianteiro, amortecedor dianteiro, e serviço de mão de obra para substituição desses componentes, totalizando o valor de R$ 1.583,55. “Observa-se que tais componentes integram os sistemas de frenagem e suspensão do veículo, não possuindo relação técnica direta com eventual utilização de combustível adulterado, circunstância que, em tese, afetaria apenas componentes do sistema de alimentação ou combustão”.

“Assim, evidencia-se inconsistência entre o diagnóstico apresentado e as peças cuja substituição foi orçada, inexistindo nexo de causalidade entre a alegada conduta da autora e os reparos cobrados. Importante ressaltar, ainda, que o referido parecer técnico constitui prova unilateral produzida pela própria fornecedora, sem participação da consumidora na vistoria realizada após a devolução do veículo, o que reduz significativamente sua força probatória. Além do mais, o “checklist” de devolução do veículo não registrou avarias relevantes no momento da entrega, circunstância que reforça a ausência de prova segura acerca da responsabilidade da autora.

Danos materiais e morais

Reconhecida a inexistência de prova acerca da responsabilidade da consumidora pelos danos alegados, o magistrado reconheceu como indevida a cobrança realizada pela empresa ré. “Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, aquela pessoa cobrada indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica engano justificável, uma vez que a cobrança foi realizada com base em documentação unilateral e tecnicamente inconsistente. Assim, a autora faz jus à restituição em dobro do valor cobrado, correspondente à quantia de R$ 3.167,10”.

Diante disso, o juiz evidenciou que a cobrança indevida realizada diretamente no cartão de crédito da consumidora, sem demonstração adequada da origem da suposta dívida e sem possibilidade de acompanhamento da vistoria que deu origem à cobrança, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. “Tal circunstância gera constrangimento e insegurança ao consumidor, configurando dano moral indenizável”, reforçou o magistrado.

Com informações do TJ-RN

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