Mensagens, arquivos e conversas armazenadas em celulares passaram a ocupar espaço central em investigações criminais. Com isso, cresce também o debate judicial sobre os limites da perícia digital, a preservação da intimidade das vítimas e os requisitos para validade dessas provas no processo penal, tema visitado pelo STJ em caso do Amazonas.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a validade de prova digital extraída de aparelho celular não depende da reprodução integral de todo o conteúdo armazenado no dispositivo.
O entendimento foi aplicado em processo originário do Amazonas envolvendo condenação por estupro de vulnerável e discussão sobre eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital.
A decisão foi proferida pela Quinta Turma no julgamento dos embargos de declaração relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik. O colegiado rejeitou recurso defensivo que alegava omissões no acórdão anterior quanto à origem do material periciado e à ausência de acesso integral da defesa aos dados extraídos do celular da vítima.
Segundo a defesa, não seria possível compreender a real origem do material analisado pela perícia, além de inexistir acesso completo a relatório relacionado à extração dos dados digitais do aparelho celular da vítima.
O STJ, porém, concluiu que a perícia foi realizada por órgão oficial de criminalística mediante utilização de técnicas próprias de informática forense, tendo o laudo documentado as comunicações consideradas relevantes para a investigação. A Corte destacou ainda que o material permaneceu disponível à defesa, inclusive em autos correlatos posteriormente juntados ao processo.
Para a Quinta Turma, a ausência de reprodução integral de todos os arquivos existentes no aparelho celular não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia. O colegiado observou que a seleção dos conteúdos pertinentes à investigação não se confunde com perda, adulteração ou extravio de prova.
A decisão enfatizou que a limitação do conteúdo documentado também atende à necessidade de preservação da intimidade da vítima, evitando exposição indevida de informações pessoais sem relação com os fatos investigados.
O acórdão reforça uma orientação jurisprudencial mais recente sobre cadeia de custódia em provas digitais. Segundo o STJ, o ponto central da análise não está na adoção de método técnico específico de extração de dados, mas na preservação da autenticidade, integridade e confiabilidade do material efetivamente analisado pelos peritos.
Outro aspecto relevante enfrentado pelo colegiado envolveu a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal. O Tribunal manteve entendimento de que a majorante também pode incidir quando a relação de autoridade decorre de parentesco por afinidade, como no caso de tio por afinidade que exerce guarda, cuidado ou vigilância sobre a vítima.
Ao final, o STJ reafirmou que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente existentes no julgamento.
AgRg no AREsp 3.038.419/AM
