O Supremo Tribunal Federal manteve decisão que assegurou o pagamento de pensão por morte após reconhecer que o segurado falecido ainda detinha cobertura previdenciária ao tempo do óbito, mesmo diante da alegação do INSS de que as últimas contribuições haviam sido recolhidas em valor inferior ao salário mínimo.
Ao negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo, o ministro Edson Fachin preservou o entendimento das instâncias de origem no Amazonas, que reconheceram a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
O caso teve origem em ação previdenciária na qual a parte autora obteve sentença favorável para concessão de pensão por morte. O INSS recorreu sustentando que as contribuições imediatamente anteriores ao falecimento, por terem sido recolhidas em valores inferiores ao piso mensal, não poderiam ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurado, invocando os dispositivos constitucionais introduzidos pela reforma previdenciária.
Ao examinar a controvérsia, o órgão julgador de origem afastou a tese da autarquia e aplicou o entendimento consolidado no Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização. Segundo a tese, o recolhimento previdenciário em valor inferior ao mínimo, na ausência de previsão legal impeditiva, não afasta o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Os autos demonstraram que o falecido manteve vínculo empregatício nos meses imediatamente anteriores ao óbito, circunstância que permitiu a incidência do chamado período de graça previsto na Lei 8.213/91. Com isso, a qualidade de segurado foi considerada preservada por prazo legal suficiente para alcançar o falecimento, ocorrido ainda dentro do período de cobertura previdenciária.
Reconhecida a manutenção da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, foi assegurado o direito da parte autora à pensão por morte, uma vez que o requisito central controvertido no recurso estava superado.
Ao levar o caso ao Supremo, o INSS reiterou a tese de que a contribuição abaixo do piso mensal impediria a manutenção da cobertura previdenciária. O ministro Edson Fachin, contudo, entendeu que a revisão do acórdão exigiria reinterpretação da legislação previdenciária e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via do recurso extraordinário.
Na decisão, foi aplicada a Súmula 279 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de fatos e provas. Com isso, o Supremo não reavaliou o mérito previdenciário da controvérsia, limitando-se a reconhecer a impossibilidade processual de rediscutir a matéria em sede constitucional.
Com a negativa de seguimento, ficou mantida a decisão que assegurou a pensão por morte e reconheceu que a contribuição inferior ao salário mínimo, por si só, não afasta automaticamente a qualidade de segurado obrigatório.
