A prisão civil por dívida alimentar não possui caráter punitivo, mas coercitivo, razão pela qual perde legitimidade quando deixa de cumprir a finalidade de compelir o pagamento da pensão.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu habeas corpus em favor de um pai preso por débito alimentar, ao reconhecer que a execução já estava extinta e que ele passou a exercer a guarda de fato da filha após o falecimento da mãe da criança.
O homem havia sido preso em dezembro de 2025, em cumprimento a mandado expedido em abril de 2021 nos autos de cumprimento de sentença de alimentos. A defesa sustentou a ilegalidade superveniente da medida, argumentando que, desde julho de 2023, após a morte da genitora, a menor passou a residir com o pai, que assumiu integralmente sua criação e manutenção.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, observou que a execução de alimentos foi extinta ainda em novembro de 2021 por inércia da parte credora, circunstância que afastou o fundamento jurídico atual para a manutenção da ordem de prisão. Segundo o voto, não subsistia título executivo capaz de justificar a medida extrema.
Além disso, o colegiado registrou que ficou comprovado nos autos que o pai passou a exercer a guarda de fato da filha e a prover diretamente o seu sustento. Diante desse novo contexto, a Câmara reconheceu a ocorrência da chamada “confusão” entre credor e devedor, hipótese prevista no artigo 381 do Código Civil, em que a mesma pessoa reúne as duas posições da relação obrigacional, o que conduz à extinção da obrigação.
A decisão também destacou que a manutenção da prisão contrariaria o princípio do melhor interesse da criança, assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que retiraria do convívio da menor justamente aquele que atualmente responde por sua guarda e subsistência.
O Ministério Público também se manifestou pela concessão da ordem, entendendo que, diante da extinção da execução e da guarda de fato exercida pelo pai, a medida coercitiva perdeu sua finalidade.
Com isso, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revogou a prisão civil, reafirmando que a medida excepcional somente se sustenta enquanto necessária à efetivação do pagamento da obrigação alimentar.
