Segundo a decisão, o PAD teve origem em apuração instaurada pela Corregedoria do TJAM em razão da desativação de um painel desenvolvido pela servidora para auxiliar as atividades do NUMOPEDE. A medida administrativa passou a ser objeto de investigação disciplinar no âmbito do Tribunal.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente Procedimento de Controle Administrativo e determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a recomposição da comissão responsável pela condução de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidora da Corte. A decisão foi proferida pelo conselheiro João Paulo Schoucair.
O caso teve origem em questionamentos apresentados pela servidora requerente sobre a regularidade, contra ela, de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito do TJAM.
Entre as alegações, a servidora sustentou a existência de nulidades relacionadas à imparcialidade da comissão processante, afirmando que a mesma autoridade que atuou na fase preliminar do procedimento também passou a presidir a comissão responsável pela instrução e pelo relatório final do PAD.
Ao analisar o caso, o CNJ entendeu que a atuação prévia do magistrado em procedimento antecedente, com emissão de manifestação técnica contendo juízo de valor sobre a conduta investigada, comprometeu objetivamente a imparcialidade exigida no processo disciplinar.
Segundo a decisão, a situação configura vício insanável, apto a comprometer a regularidade do procedimento administrativo sancionador.
O relator destacou que a validade do PAD depende da regularidade de cada uma de suas fases, especialmente da isenção dos membros da comissão processante. A decisão menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a participação do mesmo agente na fase preliminar e, posteriormente, na fase instrutória do processo disciplinar, quando já houve formação prévia de juízo de valor, viola o dever de imparcialidade.
Com esse fundamento, o CNJ declarou nulos os atos praticados pelo magistrado inicialmente designado que tenham conteúdo decisório ou que possam ter influenciado, de modo relevante, a formação da prova. Também determinou a reapreciação fundamentada dos requerimentos probatórios e a renovação, naquilo que for indispensável, das audiências e demais diligências instrutórias.
A decisão afastou, contudo, o pedido de arquivamento definitivo do PAD. Para o Conselho, não ficou configurada, neste momento, hipótese de manifesta ausência de justa causa que justificasse a extinção imediata da apuração disciplinar. Assim, o procedimento deverá prosseguir no TJAM após o saneamento das nulidades apontadas e a constituição de nova comissão, sem participação de autoridades que tenham atuado previamente na fase antecedente ou na comunicação inicial dos fatos.
O CNJ também determinou que o julgamento do PAD permaneça suspenso até o integral cumprimento das medidas fixadas, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a observância das formalidades essenciais do processo administrativo. Após o cumprimento das determinações, o procedimento poderá ter prosseguimento regular no âmbito do Tribunal.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0008823-16.2025.2.00.0000
