A demora injustificada na autorização de cirurgia oncológica, quando comprovadamente capaz de agravar o quadro clínico do paciente, configura falha grave na prestação do serviço de saúde e gera dever de indenizar.
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas condenou solidariamente o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) e a União ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos a paciente com câncer de mama, além de confirmar a tutela de urgência que determinou a realização do procedimento cirúrgico.
Na sentença, proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, a juíza destacou que a autora havia concluído o tratamento quimioterápico e possuía recomendação médica expressa para a cirurgia em até 60 dias, sob risco de comprometimento do prognóstico. Apesar dos sucessivos pedidos administrativos e da reiteração da urgência por laudos médicos, o procedimento não foi autorizado pelo FUSEX dentro do prazo clinicamente indicado.
A cirurgia somente foi realizada após decisão judicial de urgência, 45 dias após o limite máximo recomendado pelos médicos. Segundo os relatórios juntados aos autos, nesse intervalo a doença evoluiu, com comprometimento da pele da mama, metástase em linfonodos e invasão vascular e perineural, o que exigiu nova quimioterapia e uma intervenção cirúrgica mais extensa.
Ao fundamentar a condenação, a magistrada reconheceu que a mora excessiva caracterizou hipótese de “falta do serviço”, modalidade de responsabilidade civil decorrente de omissão estatal quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona com atraso. Para a sentença, os laudos médicos estabeleceram de forma clara o nexo causal entre a demora na autorização da cirurgia e o agravamento do câncer, afastando a tese defensiva de que o atendimento médico configuraria mera obrigação de meio.
A decisão também enfatizou a ausência de razoabilidade na sugestão administrativa de deslocamento da paciente, especialmente em razão de circunstâncias pessoais da autora. Segundo a juíza, tal circunstância deveria ter sido considerada pela administração militar, sobretudo diante da urgência oncológica do caso.
Quanto à reparação extrapatrimonial, a sentença reconheceu que a angústia decorrente da espera por cirurgia essencial em quadro de câncer ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a integridade psicofísica da paciente. Já o dano estético foi fixado em razão da ampliação da área cirúrgica e da cicatriz mais extensa, consequência direta do avanço da doença durante o atraso na liberação do procedimento.
Processo 1023378-29.2025.4.01.3200
