A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-AM) protocolou o Projeto de Lei Ordinária nº 190, de 9 de abril de 2026, que disciplina a eleição indireta para os cargos de governador e vice-governador após a vacância simultânea das duas funções nos dois últimos anos do mandato.
A proposta, de autoria da Mesa Diretora, regulamenta o procedimento previsto no § 1º do art. 52 da Constituição do Estado.
De acordo com o texto, a eleição deverá ser realizada em até 30 dias após a ocorrência da última vaga, em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim, por meio de votação nominal e aberta. Os eleitos exercerão mandato até 5 de janeiro de 2027, concluindo o período remanescente dos antecessores.
O projeto estabelece que poderão concorrer aos cargos os brasileiros que preencham as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal e que não estejam alcançados por causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990. A candidatura deverá ocorrer em chapa única e indivisível, formada por candidatos aos cargos de governador e vice-governador.
O procedimento prevê a publicação de edital com o calendário da eleição, incluindo prazos para registro das chapas, apresentação de documentos, impugnações, parecer da Procuradoria-Geral da Assembleia e julgamento dos pedidos pela Mesa Diretora, com possibilidade de recurso ao Plenário. Os autos dos registros de candidatura ficarão disponíveis para consulta pública no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).
Pelo texto, a chapa será eleita em primeiro escrutínio se obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados estaduais. Caso nenhuma chapa alcance esse número, será realizado segundo escrutínio entre as duas mais votadas, quando bastará maioria simples, observado o quórum mínimo da maioria absoluta. Em caso de empate final, prevalecerá a chapa cujo candidato a governador seja o mais idoso.
O projeto também dispõe que a eleição indireta se aplica à hipótese de vacância dos cargos de governador e vice-governador, nos dois últimos anos do mandato, por causa não eleitoral, conforme redação do art. 1º da proposta.
Após a aprovação e publicação da lei, caberá à Mesa Diretora expedir o edital com a data da eleição extraordinária e os demais prazos do procedimento.
