Operadora é condenada por aplicar reajustes abusivos em plano de saúde falso coletivo

Operadora é condenada por aplicar reajustes abusivos em plano de saúde falso coletivo

Contratos de plano de saúde para famílias com reajustes acima do teto estipulado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) caracterizam má-fé contratual. Com esse entendimento, o juiz Thiago Chaves Seixas, da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou uma operadora de saúde a devolver os valores recebidos de forma indevida a um cliente.

Um beneficiário ajuizou uma ação contra a operadora de plano de saúde, dizendo que fez um contrato coletivo empresarial, mas que apenas sete pessoas estão seguradas, sendo todas do mesmo núcleo familiar.

O autor disse que a operadora aplicou reajustes anuais das mensalidades de forma abusiva e sem observar os percentuais estabelecidos pela ANS. Ressaltou, ainda, que o plano de saúde deve ser considerado como falso coletivo, afastando-se os reajustes por sinistralidade.

O autor pediu para que o contrato fosse reajustado para o formato familiar ou individual, em que os reajustes são fixados pela ANS. Também pediu a restituição dos valores pagos de forma indevida. A operadora contestou, pedindo reconhecimento da prescrição do pedido. Argumentou que os reajustes das mensalidades do plano de saúde estavam de acordo com as normas legais e com o contrato celebrado com o autor.

Precedente do STJ

O juiz, primeiramente, rejeitou a preliminar de prescrição. Segundo ele, o prazo prescricional de um ano é restrito às ações de indenização no seguro de responsabilidade civil. O magistrado aduziu que as seguradoras de saúde têm criado obstáculos para a manutenção e comercialização dos planos individuais e familiares, com o intuito de desvincular os reajustes das mensalidades dos limites impostos pela ANS.

Para o julgador, se o plano coletivo tem reajustes acima dos autorizados pela ANS, o que se tem na prática são mensalidades mais caras do que se mantidas no plano individual. Dessa forma, ele entendeu que há flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé contratual. “Assim, deve ser aplicado o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando o número de beneficiários for menor do que dez, reconhece-se que tal contratação constitui um contrato coletivo atípico, justificando a concessão de tratamento excepcional como plano individual ou familiar, uma vez que não foi atingido o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários”, escreveu o magistrado. Ele acrescentou que os documentos anexados pela operadora não são suficientes para comprovar as suas alegações, já que não fazem qualquer referência ao reajuste anual.

Assim, o juiz afastou os reajustes e os substituiu pelo teto da ANS para os planos individuais e familiares. Também condenou a operadora a devolver os valores pagos de forma indevida nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Fonte: Conjur

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