Sem prescrição: aditamento à denúncia com fatos novos reinicia prazo penal contra o réu, decide Tribunal do Amazonas.
A Câmara Criminal do TJAM negou habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo e furto que buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em fase de execução penal.
O colegiado entendeu que o aditamento da denúncia, ao alterar substancialmente a narrativa dos fatos imputados, constituiu marco interruptivo válido do prazo prescricional, afastando a alegação defensiva.
O caso teve origem em decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Manaus, que indeferiu pedido de extinção da punibilidade referente à condenação por roubo. A defesa sustentava que o aditamento oferecido no processo de conhecimento não teria trazido inovação fática, limitando-se a mera readequação jurídica da imputação, razão pela qual não poderia interromper a contagem do prazo prescricional.
Ao relatar o habeas corpus, o desembargador Henrique Veiga Lima observou, inicialmente, que, embora o remédio constitucional não seja, em regra, a via adequada para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal — hipótese em que caberia agravo em execução —, a matéria discutida dizia respeito à prescrição, reconhecida como questão de ordem pública. Por esse motivo, o colegiado admitiu, em caráter excepcional, o conhecimento do writ, em prestígio à ampla defesa e à máxima efetividade do direito de locomoção.
No mérito, a decisão destacou que a denúncia originária descrevia conduta típica de receptação, limitada à aquisição de peças de motocicleta supostamente oriundas de crime. O aditamento posterior, contudo, passou a imputar diretamente ao réu a prática do roubo, com narrativa inteiramente diversa: mudança de data, inclusão de grave ameaça, simulação de arma de fogo e atuação em concurso com adolescente. Para o relator, não se tratou de mera alteração de capitulação jurídica, mas de verdadeira inovação fática substancial.
Com base nesse fundamento, o colegiado aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o recebimento de aditamento que modifica de forma relevante os fatos narrados reinicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Considerando que o aditamento foi recebido em 2018 e a sentença condenatória foi publicada em 2021, não transcorreu o prazo de seis anos — reduzido pela metade em razão da menoridade do réu à época dos fatos — necessário ao reconhecimento da prescrição retroativa.
Ao final, a ordem foi denegada por unanimidade, ficando assentada a tese de que o habeas corpus pode ser excepcionalmente admitido quando a controvérsia versar sobre matéria de ordem pública, e de que o aditamento da denúncia com alteração substancial da moldura fática constitui marco interruptivo válido da prescrição.
Habeas Corpus Criminal n.º 0621856-72.2025.8.04.9001
